REGIMENTO INTERNO DO TRF – 1ª REGIÃO
COMISSÃO
DE REGIMENTO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN – PRESIDENTE DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES – EFETIVO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO – EFETIVO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO – SUPLENTE O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
PARTE
I DO TRIBUNAL Título I Da Composição, da Organização e da Competência Capítulo I Da Composição e da
Organização do Tribunal Art.
1º O Tribunal Regional Federal da Primeira Região, com sede na
Capital Federal e jurisdição no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá,
Amazonas, da Bahia, de Goiás, do Maranhão, de Mato Grosso, Minas Gerais, do
Pará, Piauí, de Rondônia, Roraima e do Tocantins, compõe-se de vinte e sete
juízes vitalícios, nomeados pelo presidente da República, os quais terão o
título de desembargador federal, sendo vinte e um entre juízes federais, três
entre advogados e três entre membros do Ministério
Público Federal, com observância do que preceitua o art. 107 da Constituição
Federal. Art. 2º O
Tribunal funciona em: I – Plenário; II – Corte Especial; III – Seções especializadas; IV – Turmas especializadas; V – Turma Especial de Férias. § 1º O Plenário, constituído da totalidade dos
desembargadores federais, é presidido pelo presidente do Tribunal. § 2º A Corte Especial, constituída de dezoito
desembargadores federais e presidida pelo presidente do Tribunal, será integrada: I – pelo
vice-presidente e pelo corregedor-geral; II – pelos quinze
desembargadores federais mais antigos do Tribunal. Art. 3º Há, no
Tribunal, quatro Seções,
integrada cada uma pelos componentes das Turmas da respectiva área de
especialização. § 1º O Tribunal tem oito Turmas,
constituída de três desembargadores federais cada uma. A Primeira e a
Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira e a Quarta Turmas, a
Segunda Seção; a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira Seção; a Sétima e a Oitava Turmas, a
Quarta Seção. § 2º As Turmas serão presididas
pelo desembargador federal mais antigo entre seus membros, obedecendo-se a
ordem de antiguidade, em sistema de rodízio, pelo prazo de dois anos, desde que
contem com pelo menos dois anos de exercício no cargo, salvo se todos os
componentes do órgão colegiado não preencherem tal requisito. § 3º O presidente, o vice-presidente e o
corregedor-geral não integram Turma ou Seção, exceto Turma Especial de Férias e
art. 23, IV. § 4º O presidente, o vice-presidente e o
corregedor-geral, ao deixarem seus cargos, retornam à Turma, observando-se o
seguinte: I – O presidente e
o corregedor-geral integrarão, respectivamente, a Turma do presidente e a do
corregedor-geral eleitos; II – Se o novo
presidente for o vice-presidente ou o corregedor-geral, o presidente que deixar
o cargo passará a integrar a Turma de que provém o vice-presidente ou o
corregedor-geral eleitos; III – O
vice-presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de presidente do
Tribunal, integrará a Turma do novo vice-presidente. § 5º O desembargador federal empossado integrará a
Turma onde ocorreu a vaga para a qual foi nomeado ou a do que foi transferido. Art. 4º Há, no
Tribunal, uma Turma Especial de Férias, constituída por quatro desembargadores
federais e presidida pelo mais antigo, salvo se o presidente, o vice-presidente
ou o corregedor-geral estiverem entre seus integrantes, hipótese em que, nessa
ordem, a presidência será exercida por um destes. § 1º Preferencialmente, as quatro Seções especializadas deverão estar representadas na
Turma Especial de Férias. §
2º A Turma Especial de Férias exercerá
sua atividade jurisdicional nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de
julho de cada ano. § 3º A Turma Especial de Férias será constituída
mediante convocação do presidente, abrindo-se prazo para a inscrição por
escrito dos desembargadores federais interessados, junto à Presidência. § 4º A convocação para integrar a Turma Especial
de Férias será feita com preferência aos desembargadores federais mais antigos
que se inscreverem. § 5º Se o número de
desembargadores federais interessados for inferior ao estabelecido, a escolha
será realizada por sorteio, entre os integrantes das Turmas. Poderá, ainda, ser
convocado um juiz federal para completar a composição. § 6º O desembargador federal designado que, por
motivo justificado, não puder participar da Turma Especial de Férias será
substituído consoante o disposto no § 4º. § 7º O desembargador federal que participar da
Turma Especial de Férias poderá integrá-la novamente, nos períodos
subseqüentes, se não houver outros interessados em número suficiente, ainda que
menos antigos. § 8º Serão anotados, no
prontuário dos desembargadores federais integrantes da Turma Especial de
Férias, os dias de férias a que têm direito para gozo oportuno, na época
prevista no art. 172, § 1º, deste regimento. § 9º Aplicam-se, no que couber,
à Turma Especial de Férias, as disposições deste regimento referentes às Turmas
especializadas e às Seções. Art. 5º Há,
no Tribunal, órgão denominado Conselho de Administração, destinado à formulação
e implantação das políticas administrativas, consoante disposições contidas nos
arts. 72 a 77 deste regimento. Capítulo II Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas Seção I Das Áreas de
Especialização Art. 6º. Há, no
Tribunal, estabelecidas em razão da matéria principal, quatro áreas de
especialização, a saber: (caput com redação alterada pelo art. 3º da Emenda
Regimental n. 05 de 27 de abril de 2004). I – benefícios previdenciários e
servidores públicos; II – penal, improbidade
administrativa e desapropriação; III – administrativo, civil e
comercial; IV – tributário,
financeiro e conselhos profissionais. (redação alterada pelo art. 3º da
Emenda Regimental n. 05, de 27 de abril de 2004). Art. 7º A competência do Plenário e da Corte
Especial não está sujeita a especialização. Art. 8º A
competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada de
acordo com as matérias que compõem a correspondente área de especialização. § 1º À Primeira Seção cabe o processo e julgamento
dos feitos relativos a: I – servidores públicos civis
e militares, exceto
feitos relativos a improbidade administrativa; e II – benefícios
previdenciários. § 2º À Segunda Seção cabe o processo e julgamento
dos feitos relativos a: I
- matéria penal em geral; II
– improbidade administrativa; III
– desapropriação direta e indireta. § 3º À Terceira Seção cabe o processo e julgamento
dos feitos relativos a: I – licitação e
contratos administrativos; II – concursos
públicos; III – contratos; IV – direito
ambiental; V
– sucessões e registros públicos; VI – direito das
coisas; VII –
responsabilidade civil; VIII – ensino; IX
– nacionalidade, inclusive a respectiva opção e naturalização; X – constituição,
dissolução e liquidação de sociedades; XI
– propriedade industrial; XII – Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço — Fgts. §
4º À Quarta Seção cabe o processo e
julgamento dos feitos relativos a: I
– inscrição, exercício profissional e respectivas contribuições; II
– impostos; III
– taxas; IV
– contribuições de melhoria; V
– contribuições sociais e outras de natureza tributária, exceto as
contribuições para o FGTS; VI
– empréstimos compulsórios; VII
– preços públicos; VIII – multas de qualquer natureza, inclusive tributária. (incisos VII e VIII com redação alterada pelo art. 4º da
Emenda Regimental n. 05 de 27 de abril
de 2004). § 5º Os feitos relativos à nulidade e
anulabilidade de atos administrativos serão de competência da Seção a cuja área
de especialização esteja afeta a matéria de fundo, conforme parágrafos
anteriores. (redação alterada pelo art. 4º da Emenda Regimental n. 05, de 27
de abril de 2004). Seção II Da Competência do
Plenário Art. 9º Compete ao Plenário: I – dar posse aos
membros do Tribunal; II – eleger o
presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral para mandato de dois anos,
observando, preferencialmente, a ordem de antiguidade, vedada a recondução, bem
como dar-lhes posse; III – escolher as
listas tríplices dos candidatos à composição do Tribunal na forma preceituada nos arts. 93 e 94 da Constituição Federal; IV – decretar a
perda do cargo de juiz federal ou de juiz federal substituto (CF, art. 95, I, primeira parte); V – decidir sobre o
afastamento do cargo de juiz federal ou de juiz federal substituto contra o
qual tenha havido recebimento de denúncia ou queixa-crime; VI – declarar a
vitaliciedade dos juízes federais substitutos; VII – eleger, pelo
voto secreto, entre os desembargadores federais, os
que devem compor o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e, entre os
juízes de cada seção judiciária, os que devem integrar o respectivo Tribunal
Regional Eleitoral, em ambos os casos, na condição de membro efetivo e
suplente; VIII – votar as
emendas ao regimento interno; IX – propor a
criação de novas varas federais; X – dispor sobre a
estrutura organizacional da Secretaria do Tribunal e serviços auxiliares e
sobre a estrutura organizacional das Seções Judiciárias da área de sua
jurisdição e seus respectivos cargos e funções; XI – aprovar o
Regimento Interno da Corregedoria; XII
– aprovar a outorga de condecorações. Seção III Da Competência da
Corte Especial Art. 10. Compete à Corte Especial processar e julgar: I
- nos crimes comuns e de responsabilidade, os juízes federais, incluídos os da
Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, e os membros do Ministério Público da
União, estes e aqueles em exercício na área de jurisdição do Tribunal, bem como
a respectiva ação de improbidade administrativa, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral; II
– as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados; III – os mandados de segurança e os habeas data
para impugnação de ato do Tribunal, de seus órgãos fracionários e de seus
desembargadores federais; IV – os conflitos de competência entre relatores,
Turmas e Seções do Tribunal; V – as argüições de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo do Poder Público (CF, art. 97) suscitadas nos processos
submetidos ao julgamento originário ou recursal do Tribunal; VI – os incidentes de uniformização de jurisprudência
em caso de divergência na interpretação do Direito entre as Seções, aprovando a
respectiva súmula; VII – as questões incidentes em processos de competência
das Seções ou Turmas que lhe hajam sido submetidas, bem como os conflitos de
competência entre relatores e Turmas integrantes de Seções diversas ou entre
estas; VIII – o pedido de
desaforamento de julgamento da competência do Tribunal do Júri. Art. 11. Compete à Corte Especial Administrativa: I – resolver as
dúvidas que lhe forem submetidas pelo presidente ou pelos desembargadores
federais sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos
processos de sua competência; II – conceder
licença ao presidente e aos desembargadores federais; III – escolher os
desembargadores federais-diretores da Revista e da Escola de Magistratura
Federal da Primeira Região — Esmaf,
observada a ordem de antiguidade; IV – organizar
concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de juiz federal
substituto; V
– prover, na forma prevista na Constituição, os cargos de juiz federal e de
juiz federal substituto, bem como os
cargos necessários à administração da Justiça, exceto os cargos de confiança; VI
– decidir sobre pedidos de remoção ou permuta de juiz federal e de juiz federal
substituto; VII
– ordenar a instauração de procedimento administrativo especial para decretação
da perda de cargo de juiz federal e de juiz federal substituto nas hipóteses
previstas em lei, bem como julgar o respectivo processo; VIII
– decidir, por motivo de interesse público, sobre remoção ou disponibilidade e
aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, de juiz
federal, de juiz federal substituto ou de membro do próprio Tribunal, no que
couber; IX
– julgar os processos de verificação de invalidez de membro do
Tribunal, de juiz
federal e de juiz
federal substituto; X
– impor penas de advertência e censura aos juízes federais e juízes federais
substitutos, bem como decidir sobre sanções disciplinares aos servidores do
Tribunal e da Justiça Federal de primeira instância, na forma da lei, sem
prejuízo da competência do corregedor-geral; XI – aprovar a
proposta orçamentária e encaminhá-la ao Conselho da Justiça Federal; XII – conhecer das
correições parciais, representações ou justificações de conduta; XIII – conhecer de
pedido de reconsideração mediante fato novo ou omissão do julgado, bem como
recursos contra decisões do presidente ou do corregedor; XIV – ordenar a
especialização de varas e atribuir competência, pela natureza dos feitos, a
determinados Juízos Federais; XV – elaborar e
publicar, anualmente, no mês de dezembro, a lista de antiguidade dos juízes
federais e dos juízes federais substitutos da Região; XVI – aprovar, em
votação secreta, a convocação de juízes substitutos (art. 22, XXIV); XVII
– decidir sobre o afastamento de juiz federal ou juiz federal substituto por mais de trinta dias; XVIII – deliberar
sobre abertura de procedimento de verificação de invalidez de desembargador
federal ou, por provocação do Conselho de Administração, de juiz federal ou
juiz federal substituto para o fim de aposentadoria; XIX – referendar os
provimentos adotados pelo corregedor-geral (art. 24, VII). Seção IV Da Competência das
Seções Art. 12. Compete
às Seções: a) Processar e julgar: I – os embargos
infringentes ou os embargos de divergência em matéria trabalhista interpostos
das decisões das Turmas da respectiva área de especialização; II – os conflitos
de competência relativos às matérias das respectivas áreas de especialização,
verificados entre juízes federais vinculados ao Tribunal; III – os incidentes
de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação
do Direito entre as Turmas que as integram, aprovando a respectiva súmula; IV
– os mandados de segurança e os habeas data para impugnação de ato de
juiz federal; V – os embargos
infringentes nas ações rescisórias de seus próprios julgados; VI – as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau relativos às matérias
das correspondentes áreas de especialização, bem como dos da própria Seção ou
das respectivas Turmas; VII
– as questões incidentes em processos de competência das Turmas da respectiva
área de especialização que lhes sejam submetidas; VIII – as
suspeições levantadas contra os desembargadores federais, salvo em se tratando
de processo da competência da Corte Especial. b) Sumular a jurisprudência uniforme das Turmas da
respectiva área de especialização. Parágrafo
único. Compete, ainda, à Segunda
Seção, ressalvada a competência prevista no art. 10, incisos I e II, processar
e julgar: I
- nos crimes comuns e de responsabilidade, as autoridades submetidas, pela
natureza da infração, ao foro do Tribunal por prerrogativa de função,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; II
– as ações de improbidade administrativa relativas às autoridades referidas no
inciso I; III
– as revisões criminais dos julgados de primeiro grau, bem como dos da própria
Seção ou das respectivas Turmas. Seção V Da Competência das
Turmas Art. 13. Às
Turmas compete processar e julgar, dentro da respectiva área de especialização: I – os habeas
corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal ou outra autoridade
sujeita diretamente à jurisdição do Tribunal; II
– em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes de direito no exercício de jurisdição
federal, ressalvadas as
hipóteses previstas nos artigos 102, II, “b” e 105, II, “c” da Constituição
Federal; III – as exceções de suspeição e impedimento contra juiz federal. Art. 14. As
Turmas podem remeter os feitos de sua competência à Seção de que são
integrantes: I – quando algum
dos desembargadores federais propuser revisão da jurisprudência assentada em
súmula pela Seção; II – quando convier
pronunciamento da Seção em razão da relevância da questão e para prevenir
divergência entre as Turmas da mesma Seção. Art. 15. Ressalvada a competência da Corte Especial ou
da Seção, dentro de cada área de especialização, a Turma que primeiro conhecer
de um processo ou de qualquer incidente ou recurso terá a jurisdição preventa
para o feito e seus novos incidentes ou recursos, mesmo os relativos à execução
das respectivas decisões. § 1º A prevenção de que trata este artigo também
se refere às ações reunidas por conexão e aos feitos originários conexos. § 2º Prevalece ainda a prevenção
quando a Turma haja submetido a causa ou algum de seus incidentes ao julgamento
da Seção ou da Corte Especial. § 3º A prevenção, se não for reconhecida de
ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público
Federal até o início do julgamento por outra Turma. §
4º Cessará a prevenção
se tiver havido total redistribuição dos desembargadores federais na composição
das Turmas ou se da Turma não fizer parte nenhum dos que funcionaram em
julgamento anterior. § 5º Não firma prevenção do
órgão julgador a decisão que deixar de tomar conhecimento do feito ou a que
simplesmente declarar prejudicado o pedido. Art. 16. À
Turma Especial de Férias compete exercer a atividade jurisdicional própria da
competência de todas as Turmas permanentes, das Seções e da Corte Especial na
forma prevista no art. 174 deste regimento. Seção VI Da Competência
Comum aos Órgãos Julgadores Art. 17. Ao
Plenário, à Corte Especial, às Seções e às Turmas, nos processos da respectiva
competência, incumbe, ainda: I – julgar: a) os agravos
contra decisão do respectivo presidente ou contra despacho do relator; b) os embargos de
declaração opostos a seus acórdãos; c) as argüições de
falsidade, medidas cautelares e outras nos feitos pendentes de sua decisão; d) os incidentes de
execução que lhes forem submetidos; e) a restauração de
autos desaparecidos; II – adotar as
seguintes providências: a) remeter às
autoridades competentes, para os devidos fins, cópias autenticadas de peças de
autos ou de papéis de que conhecer, quando neles ou por intermédio deles
verificar indícios de crime de responsabilidade ou de crime comum em que caiba
ação pública; b)
encaminhar, por deliberação do órgão julgador competente, tomada verbalmente,
sem nenhum registro no processo, ao Plenário, quando se tratar de juiz
federal e à Corregedoria-Geral, quando se tratar de juiz federal substituto, ou
for relativo às varas, reproduções autenticadas de
sentenças ou despachos de juízes federais constantes dos autos que revelem
excepcional valor ou mérito de seus prolatores ou observações referentes ao
funcionamento das varas. Art. 18. As
Seções e as Turmas poderão remeter os feitos de sua competência à Corte
Especial: I – quando houver
relevante argüição de inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não
tenha sido decidida pela Corte Especial ou pelo Supremo Tribunal Federal; II – quando algum
dos desembargadores federais propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Corte Especial ou, ainda,
em matéria constitucional; III – quando houver
questão relevante sobre a qual divirjam as Seções entre si ou alguma delas em
relação à Corte Especial; IV – quando convier
pronunciamento da Corte Especial em razão da relevância da questão
jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções. Capítulo III Do Presidente, do
Vice-Presidente e do Corregedor-Geral Seção I Da Eleição Art. 19. O
presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral, eleitos entre os
desembargadores federais mais antigos, têm mandato de dois anos, a
contar da posse, vedada a reeleição. § 1º A eleição, por voto secreto do Plenário,
dar-se-á trinta dias antes do término do biênio, e a posse, no último dia,
transferindo-se para o primeiro dia útil seguinte, caso essas datas recaiam em
dias sem expediente na Corte. § 2º A eleição far-se-á com a presença de, pelo
menos, dois terços dos membros efetivos do Tribunal. Não se verificando quorum,
na mesma oportunidade, será designada sessão extraordinária para a data mais
próxima, convocando-se os desembargadores federais ausentes. § 3º A eleição do presidente precederá a do
vice-presidente, e a do vice-presidente, a do corregedor-geral,
quando se realizarem na mesma sessão. § 4º Considerar-se-á eleito, em
primeiro escrutínio, o desembargador federal que obtiver a maioria absoluta dos
votos dos membros do Tribunal. Em um segundo escrutínio, concorrerão somente os
mais votados no primeiro. Se nenhum reunir a maioria absoluta de sufrágios,
proclamar-se-á eleito o mais votado. § 5º O desembargador federal licenciado ou em gozo
de férias não participará da eleição, salvo se solicitar o retorno às
atividades antes da data designada para a eleição. § 6º O desembargador federal que tiver exercido
quaisquer dos cargos de direção previstos neste capítulo por quatro anos, ou o
de presidente, não figurará mais entre os elegíveis até que se esgotem todos os
nomes na ordem de antiguidade. § 7º É
obrigatória a aceitação, salvo recusa manifestada e aceita antes da
eleição. § 8º O disposto no § 6º não se aplica ao desembargador
federal eleito para completar período de mandato inferior a um ano. Art. 20. Se
ocorrer vacância do cargo de presidente, assumirá o vice-presidente, que
convocará o Plenário para, no prazo máximo de trinta dias, realizar a eleição. § 1º O eleito tomará posse no prazo de quinze
dias, exercendo o mandato pelo restante do tempo. §
2º No caso de o
vice-presidente ou o corregedor-geral ser eleito presidente, na mesma sessão,
eleger-se-á seu sucessor,
aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior. Art. 21. Ocorrendo vacância do cargo de vice-presidente ou de corregedor-geral, será o Plenário convocado para eleição do sucessor
no prazo máximo de trinta dias, salvo o caso previsto no § 2º do artigo
anterior. O eleito completará o período de seu antecessor. Parágrafo único. Caso venha a
ocorrer vacância no cargo de corregedor-geral, será o Plenário convocado para a
eleição do sucessor no prazo de trinta dias. Seção II Das Atribuições do
Presidente Art. 22. O
presidente do Tribunal, a quem compete a prática de atos de gestão da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus da Primeira Região, tem as seguintes
atribuições: I – representar o
Tribunal; II – velar pelas
prerrogativas do Tribunal; III – convocar as
sessões extraordinárias do Plenário, da Corte Especial e do Conselho de
Administração; IV – dirigir os
trabalhos do Tribunal, presidindo as sessões plenárias, da Corte Especial e do
Conselho de Administração; V – manter a ordem
nas sessões, adotando, para isso, todas as providências necessárias; VI – submeter
questões de ordem ao Tribunal; VII – executar e
fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos
presidentes das Seções, das Turmas, bem como a dos relatores; VIII – designar,
entre servidores ativos dos quadros de pessoal do Tribunal, da Justiça Federal
de primeira instância ou de outros Tribunais Federais, os coordenadores das Turmas, por
indicação do respectivo presidente; IX – baixar as
resoluções e instruções normativas referentes à deliberação do Plenário, da Corte
Especial ou do Conselho de Administração; X – baixar os atos
indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal; XI – proferir, nos
julgamentos do Plenário e da Corte Especial, o voto de qualidade, ressalvadas
as hipóteses previstas nos
parágrafos 1º e 2º do art. 62 deste
regimento; XII – relatar, com
voto, o agravo interposto de seu despacho; XIII – assinar, com
o relator, os acórdãos da Corte Especial, bem como as cartas de sentença e as
rogatórias; XIV – assinar as
atas, os ofícios executórios e as comunicações referentes aos processos do
Plenário, da Corte Especial e do Conselho de Administração; XV
– presidir e supervisionar a
distribuição dos feitos aos desembargadores federais, bem como assinar a ata
respectiva, ainda quando realizada pelo sistema eletrônico de processamento de
dados; XVI
– resolver as dúvidas que se suscitarem
na classificação dos feitos e papéis registrados na Secretaria do Tribunal,
baixando as instruções necessárias; XVII – publicar, mensalmente, no órgão oficial, relação
dos feitos que foram encaminhados à Procuradoria Regional da República, com
data dos respectivos recebimentos, e ainda não devolvidos; XVIII – designar dia para julgamento dos processos da
competência do Plenário e da Corte Especial; XIX – proferir os despachos de expediente; XX – dar posse aos juízes durante o recesso do Tribunal
ou nas férias; XXI – conceder transferência de Seção aos
desembargadores federais após aprovação do Plenário; XXII – prorrogar o prazo para posse e exercício dos membros
do Tribunal ad referendum do Plenário; XXIII – convocar, nos casos previstos neste regimento, os
juízes substitutos entre os juízes federais efetivos com mais de trinta anos de
idade e cinco anos de exercício (CF, art. 107, II), mediante indicação do substituído,
após aprovação da Corte Especial em votação secreta; XXIV – convocar, por prazo determinado, juiz federal com mais de trinta anos
de idade e cinco de exercício, para
atuar na segunda instância, em processos de competência das Turmas, mediante indicação
do desembargador federal efetivo, quando em seu gabinete penderem de julgamento
processos distribuídos há mais de um ano, na forma de resolução da Corte
Especial; XXV – manter sob fiscalização e permanente atualização o
assentamento funcional dos desembargadores federais, juízes federais e juízes federais substitutos; XXVI –
determinar, em cumprimento de deliberação da Corte Especial, o início do
procedimento de verificação de invalidez de desembargador federal, de juiz
federal ou juiz federal substituto para o fim de aposentadoria; XXVII – nomear curador ao paciente nas hipóteses do item
anterior, quando se tratar de incapacidade mental, bem como praticar os demais
atos do procedimento administrativo de verificação de invalidez do magistrado; XXVIII – criar comissões temporárias e designar seus
membros, bem como os das comissões permanentes; XXIX – designar desembargadores federais ou juízes federais para
composição da Turma Especial de Férias; XXX – decidir: a) antes da
distribuição, os pedidos de assistência judiciária; b) as reclamações
por erro de ata do Plenário e da Corte Especial ou da publicação de acórdãos
desta; c) os pedidos de
suspensão da execução de medida liminar, tutela antecipada ou sentença nos
casos previstos em lei; d) os pedidos de
avocação de processos (CPC, art. 475, parágrafo único); e) os pedidos de
extração de carta de sentença relativos aos feitos da competência da Corte
Especial; f) os pedidos de
livramento condicional, bem como os incidentes em processos de indulto, anistia
e graça; g) a deserção de
recursos não preparados no Tribunal; h) as petições de
recursos especial e extraordinário, resolvendo os incidentes que se suscitarem; i) a expedição de
ordens de pagamento devido pela Fazenda Pública Federal nos termos do art. 100
da Constituição, despachando os precatórios; j) a ordenação do
seqüestro no caso do art. 731 do Código de Processo Civil; k) os pedidos
relativos às matérias administrativas e de servidores do Tribunal, que poderão
ser objeto de delegação ao diretor-geral; XXXI – nomear o diretor-geral da Secretaria, bem como os
ocupantes de função comissionada; XXXII – determinar, nas ações rescisórias da competência
da Corte Especial, o levantamento do depósito exigido pelo art. 488, II, do
Código de Processo Civil; XXXIII – rubricar os livros necessários ao expediente ou
designar servidor para fazê-lo; XXXIV – designar os servidores dos gabinetes dos
desembargadores federais, da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria
mediante indicação do desembargador federal; XXXV – especificar, em ato próprio, as atribuições das
diversas unidades do Tribunal, bem como de seus diretores, chefes e servidores; XXXVI – assinar os atos de provimento e vacância dos
cargos da Secretaria do Tribunal, dando posse aos servidores, inclusive os de
promoção, observados os critérios e normas preestabelecidos; XXXVII – assinar os demais atos relativos a: a) remoção; b) redistribuição; c) substituição; d) vantagens; e) indenizações; f) férias; g) licenças; h) afastamentos; i) concessões; j) apuração de
tempo de serviço; XXXVIII – decidir os processos disciplinares e impor as
respectivas penas aos servidores da Secretaria do Tribunal; XXXIX – velar pela regularidade e exatidão das publicações
dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal cada mês; XL – apresentar ao Tribunal, na segunda sessão de
fevereiro, após o período de férias, relatório circunstanciado dos trabalhos
efetuados no ano decorrido, bem como os mapas dos julgados; XLI – adotar as providências necessárias à elaboração
das propostas orçamentárias do Tribunal e da Justiça Federal de primeira
instância e encaminhar pedidos de abertura de créditos adicionais (CF, art.
99); XLII – encaminhar ao Conselho da Justiça Federal as
tomadas de contas do Tribunal e das Seções Judiciárias, devidamente examinadas,
manifestando-se sobre as aplicações; XLIII – delegar, conforme o caso, ao diretor-geral da
Secretaria os atos de gestão administrativo-financeira de sua competência; XLIV
– aprovar a escala de férias dos juízes federais e juízes federais substitutos
e suas alterações. Seção III Das Atribuições do
Vice-Presidente Art. 23. Ao
vice-presidente incumbe: I – substituir o
presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais. Em caso de
vacância do cargo de presidente, proceder-se-á na forma do art. 20 deste
regimento; II – presidir a
distribuição dos feitos de competência das Seções e Turmas por delegação do
presidente; III – decidir, por
delegação de competência, sobre a admissibilidade de recursos especial e extraordinário; IV
– presidir as seções; V – auxiliar na supervisão e fiscalização dos serviços
da Secretaria do Tribunal. §
1º A delegação de que tratam os itens II
e III far-se-á mediante ato do presidente e de comum acordo com o
vice-presidente. § 2º O vice-presidente integra a Corte Especial
também nas funções de relator e revisor. Seção IV Das Atribuições do
Corregedor-Geral Art. 24. Ao
corregedor-geral compete: I – exercer as
atividades de correição da Justiça Federal de primeiro grau; II – fiscalizar e
superintender as atividades relativas ao aperfeiçoamento, à disciplina e à
estatística forense da primeira instância, adotando, desde logo, as medidas
adequadas à eliminação de erros e abusos; III – proceder a
sindicâncias e correições gerais ou parciais, quando verificar que, em alguma
seção ou juízo, se praticam erros ou omissões que prejudiquem a distribuição da
justiça, a disciplina e o prestígio da Justiça Federal; IV – examinar e
relatar pedidos de correição parcial e justificação de conduta de juízes federais
e de juízes federais substitutos; V – proceder a
sindicâncias relacionadas com faltas
atribuídas a juízes federais e juízes federais substitutos puníveis com
advertência ou censura, observado o disposto no art. 139 deste regimento; VI – impor as penalidades
de censura, advertência e suspensão, até trinta dias, aos servidores da Justiça
Federal sem prejuízo da competência dos juízes federais, dos diretores de foro
e do Plenário; VII – adotar, ad
referendum da Corte Especial Administrativa, provimentos necessários ao
regular funcionamento dos serviços forenses da primeira instância; VIII – expedir
instruções e orientações normativas destinadas ao aperfeiçoamento, à
padronização e racionalização dos serviços forenses da primeira instância; IX – designar os
servidores que o assessorarão ou servirão de secretário nas inspeções,
correições gerais e extraordinárias ou nas sindicâncias e inquéritos que
presidir, podendo requisitá-los da Secretaria do Tribunal ou das seções
judiciárias; X – realizar
sindicâncias; XI
– expedir instruções normativas para o funcionamento dos serviços da
Corregedoria; XII – encaminhar ao
presidente, até 15 de janeiro, relatório circunstanciado dos serviços afetos à
Corregedoria; XIII – determinar a
sindicância da vida pregressa dos candidatos nos concursos para provimento de
cargo de juiz federal substituto e providenciar a realização de exames
psicotécnicos; XIV
- autorizar o afastamento, por menos de trinta dias, de juiz federal ou de juiz
federal substituto comunicando à presidência do Tribunal. Art. 25. O
corregedor-geral, quando julgar necessário para a realização de inspeções,
sindicâncias, correições gerais e extraordinárias ou realização de inquéritos
destinados à apuração de responsabilidade, poderá designar um juiz para acompanhá-lo
ou delegar-lhe competência, ficando os resultados finais sujeitos a sua
apreciação e decisão. Art. 26. No exame de correições parciais ou gerais,
quando o corregedor-geral verificar irregularidades ou omissões cometidas por
órgãos ou servidores da Secretaria do Tribunal, do Ministério Público Federal e
dos Serviços Auxiliares da Polícia Federal, fará as necessárias comunicações ao
presidente do Tribunal, ao Ministério Público Federal ou ao diretor-geral
do Departamento de Polícia Federal para os devidos fins. Nos demais casos, sem
prejuízo da pena disciplinar que houver aplicado, encaminhará ao
Ministério Público Federal os documentos necessários para a apuração da
responsabilidade criminal, sempre que verificar a existência de crime ou
contravenção. Art. 27. O
corregedor-geral poderá baixar ato dispondo sobre o horário do pessoal de seu
gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, de acordo
com o art. 96 deste regimento. Parágrafo único. Ao assessor da Corregedoria, bacharel em Direito, nomeado em comissão
pelo presidente mediante indicação do corregedor-geral, aplica-se o disposto
quanto a servidor de gabinete de desembargador federal. Capítulo IV Das Atribuições dos
Presidentes de Seção e de Turma Art. 28. Compete ao presidente de Seção: I – presidir as
sessões, nas quais terá
voto de desempate, não participando na condição de relator, revisor ou vogal; II – relatar, com
voto, agravo regimental interposto contra suas decisões, prevalecendo a decisão agravada quando ocorrer empate; III – manter a
ordem nas sessões; IV – convocar
sessões extraordinárias da Seção; V – mandar incluir
em pauta os processos e assinar as atas das sessões; VI – assinar os
ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela
Seção; VII – determinar,
nas ações rescisórias de competência das Seções, o levantamento do depósito de que trata o art. 488, II, do
Código de Processo Civil. Art. 29. Compete ao presidente de Turma: I – presidir as
sessões; II – manter a ordem
nas sessões; III – convocar
sessões extraordinárias; IV – mandar incluir
em pauta os processos e assinar as atas das sessões; V – assinar os
ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados; VI – indicar ao
presidente o ocupante da função de coordenador da respectiva Turma na forma do inciso VIII do art. 22 deste regimento; VII – assinar a
correspondência da Turma, ressalvados os casos de competência do presidente do
Tribunal ou da Seção que integra. Capítulo V Do Relator e do
Revisor Seção I Do Relator Art. 30. Ao
relator incumbe: I – ordenar e
dirigir o processo; II
– determinar às autoridades judiciárias e administrativas sujeitas à jurisdição
do Tribunal providências relativas ao andamento e à instrução do processo,
salvo se forem da competência do Plenário, da Corte Especial, da Seção, da
Turma ou de seus presidentes; III – delegar
atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior nos casos previstos
em lei ou neste regimento; IV – submeter ao
Plenário, à Corte Especial, à Seção, à Turma ou ao presidente, conforme
a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos; V – submeter à
Corte Especial, à Seção ou à Turma, nos processos da competência respectiva,
medidas cautelares necessárias à proteção de direito susceptível de grave dano
de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior
decisão da causa; VI – determinar, em
caso de urgência, as medidas do inciso anterior ad referendum do
respectivo colegiado; VII – homologar as
desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento; VIII – pedir dia
para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição ou passá-los ao
revisor com o relatório, se for o caso; IX – propor à Seção
ou à Turma a submissão do processo à Corte Especial ou à Seção, conforme o
caso; X – decidir o
pedido de carta de sentença e assiná-la; XI – apresentar, em
mesa, para julgamento, os feitos que independem de pauta; XII – redigir o
acórdão, quando seu voto for o vencedor no julgamento; XIII – determinar a
correção da autuação, quando for o caso; XIV
– determinar o arquivamento de inquérito policial ou de peças informativas, a
pedido do Ministério Público, ou, no caso de discordância, submeter o
requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal; XV – decretar a
extinção da punibilidade nos casos previstos em lei; XVI – relatar, com
voto, os agravos interpostos de suas decisões; XVII – decidir as
impugnações do valor da causa nos processos de competência originária; XVIII – confirmar,
nos casos de reexame necessário, sentença proferida em conformidade com a
súmula de tribunal superior ou do Tribunal ou, ainda, com a jurisprudência
uniforme deste; XIX – antecipar os
efeitos da tutela nas ações de competência originária do Tribunal; XX – determinar a
remessa dos autos ao juízo competente em caso de manifesta incompetência do
Tribunal; XXI
– dispensar a audiência do revisor, na forma prevista no art. 35 da Lei
6.830/80, nos feitos que versarem sobre matéria predominante de direito ou
quando a sentença recorrida estiver apoiada em precedentes deste Tribunal, do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (Lei Complementar
35/79, art. 90, §§ 1º e 2º); XXII – decidir, de
plano, o conflito de competência quando houver
jurisprudência dominante do Tribunal sobre a questão suscitada; XXIII – julgar
prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto; XXIV – dar efeito
suspensivo a recurso ou suspender o cumprimento da decisão recorrida, a
requerimento do recorrente, até o pronunciamento definitivo da Turma, nos casos
de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem
caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de
difícil reparação, sendo relevante a fundamentação; XXV – negar seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de tribunal superior. XXVI
– dar provimento ao recurso, quando a
decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior
(CPC, art. 557, § 1º – A). §
1º O
desembargador federal empossado presidente, vice-presidente ou corregedor-geral
continuará relator dos processos já incluídos em pauta. §
2º A
substituição do relator dar-se-á na forma do art. 113 deste regimento. Seção II Do Revisor Art. 31. Sujeitam-se a revisão: I – a ação
rescisória; II – a ação penal
originária; III – os embargos
infringentes; IV – a apelação; V – a revisão
criminal. § 1º Nos recursos interpostos
nas causas de procedimento sumário, de execuções fiscais, de despejo, nos casos
de indeferimento liminar da petição inicial e nas ações de desapropriação por
interesse social para fins de reforma agrária, não haverá revisor. § 2º Nas ações rescisórias, nos
embargos infringentes e na apelação, poderá o relator dispensar a revisão (art.
30, XXI). Art. 32. Será revisor o desembargador federal que se seguir ao
relator, na ordem decrescente de antiguidade, no órgão julgador. § 1º Em caso de substituição
definitiva do relator, será também substituído o revisor na conformidade do
disposto neste artigo. § 2º O desembargador federal empossado presidente,
vice-presidente ou corregedor-geral continuará revisor nos processos já
incluídos em pauta. Art. 33. Compete ao revisor: I – sugerir ao
relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas; II – confirmar,
completar ou retificar o relatório; III – pedir dia
para julgamento; IV – determinar a
juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo,
conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator. Art. 34. A
substituição do revisor dar-se-á na forma do art. 114 deste regimento. Capítulo VI Das Sessões Seção I Disposições Gerais Art. 35. Haverá sessão de Plenário, de Corte Especial, de
Seção, de Turma ou de Turma Especial de
Férias nos dias designados e, extraordinariamente, mediante convocação
especial. Art. 36. Nas
sessões, o presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento,
ficando o procurador regional a sua direita. Os demais desembargadores federais
sentar-se-ão pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a
começar pela direita do presidente. § 1º Se o presidente do Tribunal
comparecer à Seção ou à Turma para julgar processo a que estiver vinculado,
assumirá sua presidência. § 2º Havendo juiz convocado,
este tomará o lugar do desembargador federal menos antigo; se houver mais de um
juiz convocado, observar-se-á a antiguidade na Justiça Federal. Art. 37. As sessões ordinárias começarão às
nove ou às quatorze horas e terão a duração de quatro horas, podendo ser
prorrogadas sempre que o serviço o exigir. (redação alterada pelo art. 1º da
Emenda Regimental n. 04, de 23 de outubro de 2003) Parágrafo único. As sessões extraordinárias terão início à hora designada e serão
encerradas quando cumprido o fim a que se destinaram. Art. 38. As
sessões e votações serão públicas, salvo o disposto nos arts. 69 e 325 deste
regimento, bem como se, por motivo relevante, o Plenário, a Corte Especial, a
Seção ou a Turma resolverem que sejam reservadas. § 1º Os advogados ocuparão a
tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral ou responder às
perguntas que lhes forem feitas pelos desembargadores federais. § 2º Os advogados deverão usar
beca sempre que ocuparem a tribuna. Art. 39. Nas
sessões de Plenário, de Corte Especial, de Seção, de Turma e de Turma Especial
de Férias, observar-se-á a seguinte ordem: I – verificação do
número de desembargadores federais; II – leitura,
discussão e aprovação da ata da sessão anterior; III – indicações e
propostas; IV – debates e
decisões dos processos. Art. 40. Os
processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento independentemente do
momento da apensação dos autos. Art. 41. Os
processos que versem sobre a mesma questão jurídica, embora apresentem aspectos
peculiares, poderão ser julgados conjuntamente. Art. 42. Os
julgamentos a que este regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados,
quando possível, segundo a ordem de antiguidade dos feitos em cada classe. Parágrafo único. A antiguidade apurar-se-á pela ordem de recebimento
dos feitos no protocolo do Tribunal. Art. 43. Em
caso de urgência, o relator indicará preferência para julgamento dos feitos
criminais. Art. 44. Quando deferida preferência solicitada pelo
Ministério Público Federal para processo em que houver medida liminar ou
acautelatória, o julgamento far-se-á com prioridade. Art. 45. Desejando proferir sustentação oral, poderão os
advogados ter preferência, desde que a solicitem, com a necessária
antecedência, ao secretário do órgão colegiado respectivo. Parágrafo único. Observadas as preferências legais dos processos em
julgamento na sessão, a preferência será concedida, com prioridade, aos
advogados que residirem em local diverso da sede do Tribunal. Art. 46. Não
haverá sustentação oral no julgamento de remessa oficial,
agravo, embargos declaratórios e argüição de suspeição. Parágrafo único. Nos demais julgamentos, o presidente do órgão
colegiado, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor,
recorrente ou impetrante e ao réu, recorrido ou impetrado para sustentação de
suas alegações. Art. 47. Nos
casos do parágrafo único do artigo anterior, cada uma das partes falará pelo
tempo máximo de quinze minutos, excetuada a ação penal originária, na qual o
prazo será de uma hora, prorrogável pelo Tribunal. §
1º O Ministério Público Federal terá
prazo igual ao das partes. §
2º Havendo
litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em
dobro e dividido igualmente entre os advogados do mesmo grupo, se diversamente
não o convencionarem. § 3º Intervindo terceiro, para
excluir autor e réu, terá prazo próprio para falar igual ao das partes. § 4º Havendo assistente na ação
penal pública, falará depois do procurador regional, a menos que o recurso seja
dele. § 5º O Ministério Público Federal falará depois do
autor da ação penal privada. § 6º Se, em processo criminal,
houver recurso de co-réus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo
para falar. § 7º Nos processos criminais,
havendo co-réus com diferentes defensores, o prazo será contado em dobro e
dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão. Art. 48. Cada desembargador federal poderá falar duas vezes
sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a
modificação de voto. Nenhum falará sem que o presidente lhe conceda a palavra
nem interromperá o que desta estiver fazendo uso. § 1º Após o voto do relator e do
revisor, os desembargadores federais poderão solicitar esclarecimentos sobre
fatos e circunstâncias relativas às questões em debate ou pedir vista dos
autos. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento. § 2º A
taquigrafia, salvo dispensa do desembargador federal,
apanhará os votos, aditamentos, as discussões ou explicações de voto. Art. 49. Nos
julgamentos, o pedido de vista não impede que votem os desembargadores federais
que se tenham por habilitados a fazê-lo, e aquele que o formular restituirá os
autos ao presidente dentro de dez dias, no máximo, contados da data da
conclusão dos autos, se de outra forma não dispuser este regimento, devendo
prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subseqüente a esse prazo. § 1º O julgamento que tiver sido iniciado
prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos desembargadores federais, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o
exercício do cargo, ainda que o afastado seja o relator. § 2º Não participarão do
julgamento os desembargadores federais que não
tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por
esclarecidos. § 3º Se, para efeito do quorum
ou desempate na votação, for necessário o voto de desembargador federal nas
condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação
oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. § 4º O pedido de vista, referido no caput,
poderá ser formulado em processos apreciados nas sessões administrativas, pelo
prazo nele estabelecido, findo o qual o julgamento prosseguirá na sessão
seguinte. § 5º Por determinação do
relator, poderão ser formados autos suplementares dos processos administrativos
que lhe forem distribuídos. Art. 50. Concluído o debate oral, o presidente tomará os votos
do relator, do revisor, se houver, e dos outros desembargadores federais que se lhes seguirem na ordem da antiguidade
decrescente. Esgotada a lista, o imediato ao menos antigo será o de maior
tempo. § 1º Encerrada a votação, o presidente
proclamará a decisão. § 2º Se o relator for vencido,
ficará designado o revisor para redigir o acórdão. § 3º Se não houver revisor ou se
este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o
primeiro desembargador federal que tiver proferido voto prevalecente. Art. 51. As questões
preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se
incompatível com a decisão daquelas. §
1º Sempre que, antes
ou no curso do relatório, algum dos desembargadores federais suscitar preliminar,
será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra
pelo prazo da lei. Se não for acolhida, o relator fará o relatório,
prosseguindo-se no julgamento. § 2º Quando a preliminar versar
nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligência e o relator, se
for necessário, ordenará a remessa dos autos à instância inferior para os fins
de direito. Art. 52. Se
for rejeitada a preliminar ou, se acolhida, não vedar a apreciação do mérito,
seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela
também proferirão votos os desembargadores federais vencidos na anterior
conclusão. Art. 53. Preferirá aos demais, com dia designado, o processo
cujo julgamento houver sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de
vista e se estiver aguardando a devolução dos autos. Art. 54. O
julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida
a hora regimental. Art.
55. O Plenário, a Corte Especial, a Seção, a
Turma ou a Turma Especial de Férias poderão converter o julgamento em
diligência, quando necessária à decisão da causa. Seção II Das Sessões Solenes Art. 56. O
Tribunal reúne-se em sessão solene: I – para dar posse
aos desembargadores federais e aos titulares de sua direção; II – para celebrar
acontecimentos de alta relevância, quando convocado pelo presidente. Art. 57. O
cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do presidente. Seção III Das Sessões do
Plenário e da Corte Especial Art. 58. O
Plenário e a Corte Especial, que se reúnem com a presença mínima da maioria
absoluta de seus membros, são dirigidos pelo presidente do Tribunal. Parágrafo único. Para julgamento de matéria constitucional, ação
penal originária, uniformização de jurisprudência, sumulação de jurisprudência
uniforme, alteração ou cancelamento de enunciado de súmula, perda do cargo,
remoção e disponibilidade compulsória de magistrado, eleição dos titulares de
sua direção e elaboração de listas tríplices, o quorum é de dois terços
de seus membros, excluído o presidente. Art. 59. Se
estiver ausente o presidente, presidirão a sessão, sucessivamente, o
vice-presidente, o corregedor-geral e, em sua ausência, o desembargador federal
mais antigo. Parágrafo único. Na hipótese indicada neste artigo, o desembargador
federal que substituir o presidente proferirá voto nos processos em que seja
relator ou revisor e, em caso de empate, o voto de qualidade. Art. 60. Terão prioridade, no julgamento da Corte Especial,
observados os arts. 42 a 45 e 53: I – os habeas
corpus; II – as causas
criminais, havendo réu preso; III – os habeas
data; IV – os mandados de
segurança; V – os mandados de
injunção; VI – os conflitos
de competência. Art. 61. Excetuados
os casos em que se exige o voto de maioria qualificada, as decisões serão
tomadas pelo voto da maioria dos desembargadores federais presentes. Art. 62. O
presidente não proferirá voto, salvo: I – em matéria
constitucional; II – em matéria
administrativa; III – no agravo
regimental contra seu despacho; IV – nos demais
casos, quando ocorrer empate, salvo o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º Se houver empate nas
decisões criminais e o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá
voto de desempate; caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. § 2º Se houver empate no
julgamento do agravo regimental, prevalecerá a decisão agravada. Seção IV Das Sessões das
Seções Art. 63. As Seções, que se reúnem com a
presença mínima da maioria absoluta de seus membros, salvo para o julgamento da uniformização de jurisprudência, sumulação
de jurisprudência uniforme, alteração ou cancelamento de súmula, em que o quorum
é de dois terços de seus membros, excluído o presidente, serão presididas
pelo vice-presidente. Parágrafo único. Se estiver ausente o presidente,
presidirá a sessão o desembargador federal mais antigo no órgão, proferindo
voto nos processos em que seja relator ou revisor e, em caso de empate,
suspender-se-á o julgamento para colher o voto de desempate do presidente da
seção, a quem serão remetidos os autos. Art. 64. Terão prioridade no julgamento da Seção, observados
os arts. 42 a 45 e 53: I – as causas
criminais, havendo réu preso; II – os mandados de
segurança; III – os conflitos
de competência. Parágrafo único. Excetuados os casos em que se exige o voto da
maioria absoluta de seus membros, as decisões serão tomadas pelo voto da
maioria dos desembargadores federais presentes. Art. 65. No
agravo regimental interposto contra despacho ou decisão do presidente, se
houver empate, prevalecerá a decisão agravada. Seção V Das Sessões das
Turmas Art.
66. As Turmas reúnem-se com a presença de três
desembargadores federais. Art. 67. Terão prioridade, no julgamento das Turmas,
observados os arts. 42 a 45 e 53: I – os habeas
corpus; II – as causas
criminais, havendo réu preso. Art.
68. O julgamento da Turma será tomado pelo voto de três
desembargadores federais. Parágrafo único. O presidente da Turma participa de seus julgamentos
com as funções de relator, revisor e vogal. Seção VI Das Sessões
Administrativas e em Conselho Art. 69. Além do disposto no art. 38, serão reservadas as
reuniões: I – quando o
presidente ou algum dos desembargadores federais pedir que o Plenário, a Corte
Especial, a Seção ou a Turma se reúnam em conselho; II – quando
convocadas pelo presidente para assuntos administrativos ou de economia interna
do Tribunal. Parágrafo único. As reuniões do Conselho de Administração,
convocadas pelo presidente do Tribunal, serão reservadas. Art. 70. Nenhuma pessoa, além dos desembargadores federais,
será admitida às reuniões reservadas, salvo quando convocada especialmente. Parágrafo único. No caso do inciso I do artigo anterior, prosseguirá
o julgamento em sessão pública. Art. 71. Salvo quando as deliberações devam ser publicadas, o
registro das reuniões reservadas conterá somente a data e os nomes dos
presentes. Capítulo VII Do Conselho de
Administração Art. 72. O
Conselho de Administração é constituído pelo presidente do Tribunal, que também
o preside, pelo vice-presidente, pelo corregedor-geral e pelos seis
desembargadores federais mais antigos entre os integrantes da Corte Especial,
em sistema de rodízio, de modo que o membro que já houver integrado o órgão não
mais o integrará enquanto não se esgotarem todos os nomes. § 1º O mandato dos integrantes do Conselho de
Administração será de dois anos. § 2º Nas ausências ou nos
impedimentos eventuais ou temporários de seus membros, a substituição dar-se-á
por ordem de antiguidade, na forma estabelecida no caput. Art.
73. O Conselho de Administração reunir-se-á
regularmente, na primeira e terceira semanas de cada mês e,
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente. Art. 74. Os assuntos da competência do
Conselho de Administração serão discutidos e votados em conformidade com pauta
previamente submetida a seus membros, com antecedência mínima de cinco dias,
ressalvada a possibilidade de o órgão dispensar esse prazo desde que submetida
e aprovada questão de ordem na sessão de julgamento em que todos os membros se
considerem habilitados a decidir o processo, que se caracterize como urgente. Art. 75. Ao
Conselho de Administração, responsável pelo estabelecimento de normas,
orientação e controle administrativo-financeiro do Tribunal e da Justiça
Federal de primeira instância da Primeira Região, compete: I – elaborar
planos, propor programas e diretrizes e avaliar os serviços administrativos; II
– deliberar sobre a política administrativa do Tribunal e as matérias
referentes a servidores que lhe sejam submetidas pelo presidente; III – deliberar
sobre a organização dos serviços administrativos da Justiça Federal de primeira
instância, inclusive quanto a: a) horário de
funcionamento; b) normas para
distribuição dos feitos, inclusive pelo sistema de processamento eletrônico; c) eleição dos diretores de foro da Primeira Região; IV – aprovar e
alterar as propostas de criação ou extinção de cargos e a fixação dos
respectivos vencimentos, a serem encaminhados ao Poder Legislativo (CF, art.
99); V – analisar e
aprovar critérios para promoção dos servidores da Secretaria do Tribunal e da Justiça
Federal de primeira instância; VI – impor pena
disciplinar de demissão e cassação de aposentadoria
a servidores do Tribunal e da Justiça Federal da Primeira Região; VII – decidir, em
grau de recurso, sobre os pedidos administrativos que hajam sido indeferidos ou
denegados pelo presidente, pelo corregedor-geral ou pelo diretor-geral; VIII – referendar a prorrogação de jurisdição de que
trata o § 11 do art. 131 deste regimento; IX – exercer as
atribuições administrativas não previstas na competência do Plenário, da Corte Especial ou do presidente
ou as que lhe hajam sido delegadas. Art. 76. O quorum
de dois terços dos membros do Conselho de Administração é exigido para que suas
decisões tenham efeito. Parágrafo único.
As decisões são tomadas por maioria
dos votos dos presentes, cabendo ao presidente, além de seu voto, o de
desempate. Art. 77. Dos
atos e das decisões do Conselho de Administração, quando unânimes, não cabe
recurso administrativo. Parágrafo único. Não sendo unânimes, os atos e as decisões
mencionados no caput deste artigo serão submetidos à revisão da Corte
Especial sem prejuízo de recurso administrativo do interessado. Capítulo VIII Das Comissões
Permanentes e Temporárias Art. 78. Há,
no Tribunal, três comissões permanentes: I – Comissão de
Regimento; II – Comissão de
Jurisprudência; III – Comissão de
Promoção, cuja competência será fixada em resolução do Tribunal. § 1º As Comissões de Regimento e
de Jurisprudência terão, cada uma, três membros efetivos e um suplente. § 2º A Comissão de Promoção é composta pelo
corregedor-geral e pelos desembargadores federais-presidentes das Turmas. Art. 79. O
Plenário e o presidente poderão criar comissões temporárias com qualquer número
de membros. Art. 80. As
comissões permanentes e as comissões temporárias colaboram no desempenho dos
encargos do Tribunal. Art. 81. O
presidente designará os desembargadores federais que devem integrar a Comissão
de Regimento, a Comissão de Jurisprudência e as comissões temporárias, sendo
admitida recusa por motivo justificado. Parágrafo único. As comissões serão presididas pelo desembargador
federal mais antigo entre seus membros, salvo recusa justificada, à exceção da
Comissão de Promoção, que será presidida pelo corregedor-geral. Art. 82. As
comissões permanentes ou temporárias poderão: I – sugerir ao
presidente do Tribunal normas de serviço relativas a matéria de sua
competência; II – entender-se,
por seu presidente, com outras autoridades ou instituições nos assuntos de sua
competência, ressalvada a do presidente do Tribunal. Art. 83. À
Comissão de Regimento incumbe: I – velar pela
atualização do regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer
sobre as emendas de iniciativa de outras comissões ou de desembargadores
federais; II – opinar em
procedimento administrativo, quando consultada pelo presidente. Art. 84. À
Comissão de Jurisprudência incumbe: I – velar pela
expansão, atualização e publicação de súmula da jurisprudência predominante do
Tribunal; II – supervisionar
os serviços de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas
que facilitem a pesquisa de julgados; III – orientar
iniciativas de coleta e divulgação dos trabalhos de desembargadores federais
que já se afastaram definitivamente do Tribunal; IV – sugerir
medidas destinadas a abreviar a publicação dos acórdãos. Capítulo IX Da Polícia do
Tribunal Art. 85. O
presidente, no exercício da atribuição referente à polícia do Tribunal, poderá
requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário. Art. 86. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou nas
dependências do Tribunal, o presidente instaurará inquérito, se envolver
autoridade ou pessoa sujeita a sua jurisdição, ou delegará essa atribuição a
outro desembargador federal. § 1º Nos demais casos, o
presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de
inquérito à autoridade competente. § 2º O desembargador federal incumbido do
inquérito designará secretário entre os servidores do Tribunal ou da Justiça
Federal de primeira instância. Art. 87. A
polícia das sessões e das audiências compete a seu presidente. Art. 88. Os
inquéritos administrativos serão realizados consoante as normas próprias. Capítulo X Da Representação
por Desobediência ou Desacato Art. 89. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a
ordem emanada do Tribunal ou de seus desembargadores federais no exercício da
função ou de desacato ao Tribunal ou a seus desembargadores federais, o
presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público,
provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal. Parágrafo único. Decorrido o prazo de trinta dias sem que tenha sido
instaurada a ação penal, o presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão
secreta, para as providências que julgar necessárias. Título II Dos Serviços Administrativos Capítulo I Do Gabinete da
Presidência Art. 90. Ao
Gabinete da Presidência do Tribunal incumbem as atividades de apoio
administrativo à execução das funções do presidente, bem como de assessoria no
planejamento e na fixação de diretrizes administrativas da Corte, no desempenho
de suas demais atribuições previstas em lei e neste regimento, inclusive no que
concerne às funções de auditoria e de representação oficial e social. Art.
91. A organização administrativa e dos órgãos de
assessoramento, planejamento e auditoria do gabinete será estabelecida mediante
resolução do Tribunal. Art. 92. Para
a realização de trabalhos urgentes, o gabinete poderá requisitar o auxílio do
serviço taquigráfico do Tribunal. Capítulo II Dos Gabinetes dos
Desembargadores Federais Art.
93. Cada desembargador federal
disporá de um gabinete, incumbido de executar os serviços administrativos e de
assessoramento jurídico. § 1º Os servidores do
gabinete, de estrita confiança do desembargador federal, serão por este indicados
ao presidente, que os designará para nele terem exercício. §
2º Não poderão ser
indicados cônjuges, parentes até o terceiro grau, inclusive, de nenhum membro
do Tribunal em atividade, salvo se ocupante de cargo de provimento efetivo das
carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou
designação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade. Art.
94. Os assessores do desembargador federal,
bacharéis em Direito, nomeados em comissão pelo presidente mediante livre
indicação do desembargador, permanecerão em exercício enquanto bem servir, a
critério deste. § 1º Ao chefe da assessoria de
desembargador federal cabe: I – coordenar as atividades da assessoria do gabinete, sob sua
orientação; II – classificar os
votos proferidos pelo desembargador federal e zelar pela conservação das cópias
e dos índices necessários à consulta; III – cooperar na
revisão das notas taquigráficas e cópias dos votos e acórdãos do desembargador
federal antes de sua juntada aos autos; IV – selecionar,
entre os processos conclusos ao desembargador federal, aqueles que versem
questões de solução já compendiada na súmula da jurisprudência predominante dos
tribunais superiores, submetendo-os a seu exame e verificação; V – fazer pesquisa
de legislação, doutrina e jurisprudência; VI – executar, sob
orientação do desembargador federal, outros trabalhos que concorram para a
celeridade do julgamento dos processos e elaboração dos respectivos acórdãos; VII
– manter em ordem a cópia e a relação dos acórdãos cuja publicação no órgão
oficial do Tribunal tenha sido recomendada pelo desembargador federal. § 2º No caso de afastamento
definitivo do desembargador federal, o chefe da assessoria permanecerá no
exercício das respectivas funções até o encerramento dos trabalhos do gabinete,
não podendo, porém, esse exercício prolongar-se por mais de sessenta dias,
devendo, de qualquer modo, cessar à data da posse do novo titular. Art. 95. As secretarias dos gabinetes terão seus trabalhos
supervisionados por um chefe de
gabinete, sem prejuízo das demais atribuições que lhe forem dadas, cabendo-lhe
ainda enviar, após revisão, os feitos para publicação no Diário da Justiça. Art. 96. O
horário do pessoal do gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades
do serviço, será estabelecido pelo desembargador federal. Parágrafo único. Para os serviços mais urgentes, o desembargador
federal poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfico do Tribunal. Capítulo III Da Secretaria do
Tribunal Art. 97. À
Secretaria incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal. § 1º Cabe à Secretaria criar e
manter instrumentos de controle para registrar, em ordem cronológica, as
comunicações feitas às autoridades competentes para efetivação do pagamento dos
precatórios. § 2º Haverá tantos instrumentos
de controle quantas forem as entidades responsáveis pelos pagamentos. Art. 98. A
organização da Secretaria do Tribunal será fixada em resolução do Plenário, cabendo ao presidente, em ato
próprio, especificar as atribuições das diversas unidades, bem assim de
seus diretores, chefes e servidores. Parágrafo único. Salvo se servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo das carreiras judiciárias, não poderá ser nomeado para função
comissionada cônjuge ou parente (Código Civil, arts. 330 a 336), em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de nenhum membro do Tribunal em
atividade. Art. 99. Ao
diretor-geral da Secretaria do Tribunal, bacharel em Direito, Administração,
Economia ou Ciências Contábeis, nomeado em comissão pelo presidente, compete
supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da
Secretaria de acordo com a orientação estabelecida pelo presidente e pelas
deliberações do Tribunal. § 1º Além das atribuições
estabelecidas em ato do presidente, incumbe ao diretor-geral da Secretaria: I – apresentar ao
presidente as petições e os papéis dirigidos ao Tribunal; II – despachar com
o presidente o expediente da Secretaria; III – relacionar-se
pessoalmente com os desembargadores federais no
encaminhamento dos assuntos administrativos referentes a seus gabinetes,
ressalvada a competência do presidente; IV – secretariar as
sessões administrativas do Plenário e do Conselho
de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o
presidente; V – impor pena
disciplinar de advertência aos servidores da Secretaria do Tribunal; VI – exercer outras
atribuições que lhe sejam delegadas pelo presidente. § 2º O diretor-geral será substituído, em suas
férias, faltas e seus impedimentos, por diretor de Secretaria que preencha os
requisitos exigidos para o cargo, designado pelo presidente do Tribunal. Art. 100. Os
secretários dos órgãos julgadores, o diretor-geral, qualquer diretor, chefe ou
servidor da Secretaria que tiverem de servir nas sessões do Plenário, Corte
Especial, Seção ou Turma ou a elas comparecer a serviço usarão capa e vestuário
condigno. PARTE
II DOS DESEMBARGADORES
FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS Título I Dos Desembargadores Federais Capítulo I Da Indicação e da
Nomeação Art. 101. A
nomeação dos desembargadores federais pelo Presidente da República far-se-á nos
termos do art. 107 da Constituição Federal. Art. 102. A indicação pelo Tribunal de
juízes federais a serem nomeados pelo presidente da República para o cargo de
desembargador federal, por antiguidade e
merecimento, alternadamente, far-se-á entre aqueles que, com mais de trinta
anos de idade e cinco anos de exercício, tenham manifestado interesse,
atendendo a edital com prazo de quinze dias. Art. 103. A
indicação pelo Tribunal de advogados e de membros do Ministério Público Federal
a serem nomeados para o cargo de desembargador federal será efetuada em
consonância com os preceitos inscritos nos arts. 94 e 107, I, da Constituição
Federal. Art. 104. Para
os efeitos do que prescrevem os arts. 102, quando se tratar de vaga de
merecimento, e 103 deste regimento, o Tribunal elaborará lista tríplice para
cada vaga existente. § 1º Somente será incluído na
lista o candidato que obtiver, em primeiro ou subseqüente escrutínio, a maioria
absoluta dos votos dos membros do Tribunal. § 2º Para a composição de lista
tríplice de candidatos, o Tribunal reunir-se-á, no mínimo, com dois terços de
seus membros, além do presidente, em sessão pública especialmente convocada. § 3º Aberta, a sessão será
transformada de imediato em conselho para que o Tribunal discuta aspectos
gerais referentes à escolha dos juízes, seus currículos e vida pregressa. Desde
que solicitado, os membros do Tribunal receberão, com antecedência de, no
mínimo, setenta e duas horas da data designada para a sessão, relação dos
candidatos, instruída com cópia dos respectivos currículos atualizados,
assentamentos, informações sobre o tempo de serviço e esclarecimentos
circunstanciados prestados pela Corregedoria a respeito dos feitos existentes
na secretaria do juízo e em poder dos juízes sujeitos a despacho, decisão ou
julgamento, cujos prazos estejam excedidos e das sentenças proferidas nos
últimos doze meses. § 4º Tornada, novamente, pública
a sessão, o presidente designará a comissão escrutinadora, integrada por três
membros do Tribunal. § 5º Se houver mais de uma vaga
a ser preenchida, o Tribunal, preliminarmente, deliberará sobre o critério de
constituição simultânea das listas. § 6º Proceder-se-á, a seguir, em
votação secreta, à escolha dos nomes que comporão lista tríplice, realizando-se
tantos escrutínios quantos necessários, obedecido o disposto no § 2º. § 7º Os candidatos figurarão em
lista tríplice de acordo com a ordem decrescente de sufrágios que obtiverem,
respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. § 8º Para a votação, receberão
os membros do Tribunal lista única com o nome de todos os juízes federais
elegíveis, bem como os nomes que integrem as listas sêxtupla ou sêxtuplas,
conforme o caso. § 9º Em se tratando de lista tríplice
única, cada desembargador federal, no primeiro escrutínio, votará em três
nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais
juízes federais obtiverem maioria absoluta dos votos
do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista,
pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Caso
contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios,
concorrendo, apenas, em cada um, juízes em número correspondente ao dobro dos
nomes ainda a inserir na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no
escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de
votos na última posição a considerar. § 10. Se existirem duas ou mais
vagas de desembargador federal a serem providas entre
juízes federais, o Tribunal deliberará, preliminarmente, se cada lista se
constituirá de três nomes distintos ou se, composta a primeira com três nomes,
a segunda e subseqüentes devem ser integradas pelos dois nomes remanescentes da
lista de numeração anterior acrescidas de mais um nome. § 11. Se o Tribunal deliberar
que, em cada lista, constarão três nomes distintos, cada desembargador federal,
no primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantos necessários à
constituição das listas tríplices. Nesse caso, na organização simultânea das
listas, os nomes que obtiverem, em primeiro escrutínio, maioria absoluta dos
votos dos membros do Tribunal figurarão, pela ordem decrescente de votos, em
primeiro lugar, em cada uma das listas, de acordo com sua numeração, e, nos
lugares subseqüentes das listas, horizontalmente considerados, pela mesma
ordem, da primeira à última. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem
todos os lugares das respectivas listas, proceder-se-á a segundo e, se
necessário, a novos escrutínios, na forma definida na última parte do § 9º
deste artigo, distribuindo-se, nas listas, os nomes escolhidos de acordo com a
ordem prevista para o primeiro escrutínio. No segundo e nos subseqüentes
escrutínios, cada um votará em tantos nomes quantos faltem ser incluídos nas
listas. § 12. Se o Tribunal deliberar
que, na constituição das listas, será adotado o critério previsto na segunda
hipótese do § 10 deste artigo, cada desembargador federal, em primeiro
escrutínio, votará em tantos nomes quantas forem as vagas a preencher mais
dois. Nessa hipótese, na organização simultânea das listas, a primeira será
integrada, na ordem decrescente dos sufrágios alcançados, por três nomes; a
segunda lista constituir-se-á dos dois nomes remanescentes da primeira mais o
nome que tenha obtido a quarta votação; a terceira lista será composta dos dois
nomes remanescentes da lista anterior mais o nome que haja obtido o quinto
lugar em número de votos, respeitada a ordem dos escrutínios, e assim
sucessivamente. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares
das diversas listas nos termos deste parágrafo, proceder-se-á a segundo e novos
escrutínios na forma definida no parágrafo anterior e na última parte do § 9º. § 13. Em caso de empate, em
qualquer escrutínio, prevalecerá o critério de antiguidade no cargo de juiz
federal, quando a vaga a ser provida for dessa classe. Nas demais hipóteses, o
desempate far-se-á pela escolha do candidato mais idoso. § 14. No ofício de encaminhamento
ao Poder Executivo da lista tríplice única ou das diversas listas tríplices,
far-se-á referência ao número de votos obtidos pelos candidatos indicados e à
ordem do escrutínio em que se deu a escolha. Art.
105. Os juízes tomarão posse em sessão plenária e
solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o
presidente em período de recesso ou de férias. § 1º No ato da posse, o
desembargador federal prestará compromisso nos seguintes termos: “Prometo
desempenhar, leal e honradamente, as funções de desembargador federal do
Tribunal Regional Federal da Primeira Região, respeitando a Constituição e as
leis do País”. § 2º Do compromisso, que
poderá ser prestado por procurador, lavrará o secretário, em livro especial, um
termo, que será assinado pelo presidente, por quem o prestar e pelo secretário. §
3º Somente será
dada posse ao desembargador federal que, antes, haja provado: I – ser brasileiro; II – contar mais de trinta e menos de sessenta e
cinco anos de idade, salvo, nesta hipótese, quando se tratar de juiz de
carreira. § 4º O prazo para posse poderá ser prorrogado
pelo Plenário na forma da lei. Art. 106. Os
desembargadores federais têm as prerrogativas, garantias, direitos e
incompatibilidades inerentes ao exercício da judicatura. Parágrafo único. Os desembargadores federais receberão o tratamento de Excelência e
usarão, como traje oficial, vestes talares; conservarão o título e as honras
correspondentes mesmo depois da aposentadoria. Art.
107. Regula a antiguidade dos
desembargadores federais, para sua colocação nas
sessões do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas, distribuição
de serviços, revisão dos processos, substituições e outros quaisquer efeitos
legais ou regimentais: I – a posse; II – a ordem de
investidura na magistratura federal; III – a inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil; IV – a posse no
Ministério Público Federal; V – a idade. Art. 108. Quando dois desembargadores federais forem cônjuges,
parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou no segundo grau na linha
colateral, integrarão Seções diferentes, e o primeiro que conhecer da causa
impede que o outro participe do julgamento, quando da competência da Corte
Especial. Se houver mais de dois nas condições previstas neste artigo, comporão
Turmas diferentes nas quatro
Seções, e o primeiro que conhecer da
causa impede que os outros participem do julgamento, quando da competência da
mesma Seção, da Corte Especial ou do Plenário. Art. 109. Os
desembargadores federais têm direito de se transferir de uma Seção para outra
onde haja vaga antes da posse de novo desembargador federal ou no caso de
permuta. Havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo. Parágrafo único. É vedada a troca de acervos fora dos casos de
transferência ou permuta. Art. 110. A
área de jurisdição dos desembargadores federais é a mesma definida para o
Tribunal no art. 1º deste regimento. Capítulo II Das Licenças,
Substituições e Convocações Art.
111. A licença é requerida com a indicação do
prazo e do dia do início, começando, porém, a correr da data em que passar a
ser utilizada. § 1º Salvo contra-indicação
médica, o desembargador federal licenciado poderá proferir decisões em
processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento,
inclusive em razão do pedido de vista, ou tenham recebido o seu visto como
relator ou revisor. § 2º O desembargador federal licenciado pode
reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do
prazo, ressalvada a hipótese do § 5º do art. 19 deste regimento. § 3º Se a licença for para
tratamento da própria saúde, o desembargador federal somente poderá reassumir o
cargo antes do término do prazo se não houver contra-indicação médica. Art. 112. Nas ausências
ou nos impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal
dar-se-á da seguinte maneira: I – o presidente do
Tribunal pelo vice-presidente e este pelos demais desembargadores federais na
ordem decrescente de antiguidade; II – o presidente
da Seção pelo desembargador federal mais antigo no órgão; III – o presidente
da Turma pelo desembargador federal mais antigo que se lhe seguir na ordem
decrescente de antiguidade; IV – os presidentes
das comissões pelo mais antigo entre seus membros; V – qualquer dos
membros das comissões pelo suplente; VI – o
corregedor-geral pelo membro efetivo na ordem decrescente de antiguidade. Art. 113. O relator é
substituído: I – no caso de
impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se tratando da adoção de
medidas urgentes, pelo revisor, se houver, ou pelo desembargador federal que se
lhe seguir na antiguidade no Plenário, na Corte Especial, na Seção ou na Turma,
conforme a competência; II – quando vencido
em sessão de julgamento, pelo desembargador federal designado para lavrar o
acórdão; III – em caso de
licença ou ausência por mais de trinta dias, pelo juiz federal convocado; IV – em caso de
aposentadoria, renúncia ou morte: a) pelo
desembargador federal nomeado para sua vaga; b) pelo
desembargador federal que tiver proferido o primeiro voto vencedor condizente
com o do relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores
à abertura da vaga; c)
pela mesma forma da letra “b” deste inciso e, enquanto não empossado o novo desembargador federal, para assinar cartas de sentença e admitir recursos. Art. 114. O
revisor é substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença por mais de
trinta dias, pelo juiz federal convocado. Art. 115. Em
caso de afastamento, a qualquer título, por período superior a trinta dias, os
feitos em poder do desembargador federal afastado, bem como aqueles em que
tenha lançado relatório ou posto em mesa para julgamento, serão julgados por
seu substituto, juiz federal convocado, depois de
aprovada, previamente, a convocação pela maioria absoluta dos membros do
Tribunal. § 1º O julgamento que tiver sido iniciado
prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o desembargador federal afastado seja o relator. § 2º Somente quando
indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado
substituto ao ausente,
cujo voto, então, não se computará, quando incompatível. Art. 116. Quando o afastamento for por período igual ou
superior a três dias, serão redistribuídos,
mediante oportuna compensação, os habeas corpus, mandados de
segurança e feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem
solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão
atribuídos ao nomeado para preenchê-la. Art. 117. Para completar quorum em uma das Seções, serão
convocados desembargadores federais de outra, o mesmo ocorrendo nas Turmas, de
preferência da mesma Seção. Art.
118. A convocação de juiz federal também se fará para
completar, como vogal, o quorum
de julgamento, quando, por suspeição
ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na
forma prevista no artigo anterior. § 1º A convocação far-se-á pelo presidente do
Tribunal entre os juízes federais vitalícios com mais de trinta anos de idade e
cinco anos de exercício. § 2º Não poderão ser convocados
juízes federais punidos com as penas previstas nos arts. 137 e 138 deste regimento
nem os que estejam respondendo ao procedimento de que trata o art. 134. § 3º A convocação de juiz federal para completar quorum
de julgamento não autoriza a concessão de nenhuma vantagem, salvo
transporte e, se for o caso, pagamento de diárias. Capítulo III Da Eleição dos
Membros dos Tribunais Regionais Eleitorais Art. 119. A
eleição, em escrutínio secreto, de desembargador federal para
integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal será feita na
primeira sessão do Plenário a que se seguir a comunicação da extinção do
mandato, observada preferencialmente a ordem de antiguidade. §
1º Não podem ser eleitos o presidente, o vice-presidente e o
corregedor-geral. §
2º Observar-se-á, na escolha, o
disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 19. Art. 120. O Plenário elegerá, em escrutínio secreto, os juízes
federais que integrarão os Tribunais
Regionais Eleitorais dos Estados situados em sua área de jurisdição, fazendo-se
a eleição dentro dos quinze dias que antecederem a extinção do mandato. §
1º A Corregedoria informará o Tribunal a respeito da vida pregressa
do juiz, seu desempenho funcional e os dados estatísticos da Seção Judiciária. §
2º Observar-se-á, na escolha, o
disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 19. Art. 120 – A . Ocorrendo vaga
no curso do mandato do membro efetivo, o substituto assumirá a titularidade
pelo período restante. Título II Dos Juízes Federais Capítulo I Da Nomeação Art. 121. O
provimento do cargo de juiz federal substituto far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos organizado pelo Tribunal, devendo o candidato
atender os requisitos de idoneidade moral, além dos especificados em lei. Art. 122. Os juízes
federais substitutos serão nomeados pelo presidente do Tribunal na forma da
lei. Parágrafo único. Observada a classificação no concurso, o candidato
indicará a seção ou as seções judiciárias de sua preferência. Art. 123. O
concurso para provimento do cargo de juiz federal substituto será realizado na
forma do regulamento que o Tribunal aprovar. Art. 124. A Corregedoria
sindicará a vida pregressa dos candidatos, e a comissão examinadora, em sessão
secreta, admitirá ou denegará a inscrição definitiva fundamentadamente. Parágrafo único. Os candidatos admitidos serão submetidos a exame
psicotécnico. Art. 125. A
comissão examinadora organizará os pontos do concurso na conformidade do
regulamento. Art. 126. A comissão examinadora, constituída por três
desembargadores federais, designados pela Corte Especial Administrativa,
observada, preferencialmente, a ordem de antiguidade, será presidida pelo
magistrado mais antigo e integrada, ainda, por um professor de Faculdade de
Direito oficial ou reconhecida, que fará a indicação, e por um advogado militante na Região, indicado pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º Nas seções judiciárias onde
se realizarem as provas escritas, a comissão examinadora será representada por
órgão local denominado comissão de execução e fiscalização, designada pelo
presidente da comissão examinadora, com as atribuições previstas no regulamento
do concurso. § 2º A comissão de execução e fiscalização será
integrada pelo juiz federal diretor do foro, que a presidirá, por um procurador
da República indicado pelo procurador-geral da República e por um advogado
indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Cada membro
efetivo terá um suplente indicado e designado da mesma forma. Art. 127. O prazo de
validade do concurso para provimento do cargo de
juiz federal substituto será de dois anos, prorrogável por igual período. Art.
128. Os juízes federais serão inicialmente
admitidos no cargo de juiz federal substituto, nos termos do art. 93, I, da
Constituição Federal. Art. 129. Os
juízes federais substitutos tomarão posse perante o presidente do Tribunal. Art. 130. Enquanto não adquirida a vitaliciedade, os juízes
federais substitutos não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal
adotada pelo voto de dois terços de seus membros. § 1º Para adquirir a
vitaliciedade, os juízes federais substitutos
submeter-se-ão a procedimento próprio, regulado mediante resolução do Tribunal,
perante a Comissão de Promoção e o Plenário. §
2º Os juízes federais
substitutos poderão praticar todos os atos reservados por lei aos juízes federais vitalícios. § 3º A promoção de juiz federal substituto
dar-se-á de acordo com o art. 93, II, da Constituição Federal e nos termos
fixados em resolução. Capítulo II Da Permuta e da
Remoção a Pedido Art. 131. Os
juízes federais poderão solicitar permuta ou remoção de uma para outra vara da
mesma ou de outra Seção da Região mediante requerimento dirigido ao presidente
do Tribunal. O presidente, dentro de dez dias úteis, a contar do recebimento do
pedido, após ouvida a Corregedoria, que informará conclusivamente acerca da
regularidade dos serviços afetos aos magistrados interessados, submeterá o
pedido à decisão da Corte Especial Administrativa. § 1º Os pedidos de remoção
deverão ser formulados por escrito, no prazo de dez dias, contados da
publicação do edital que comunicar a vacância do cargo, cujo provimento não se
fará enquanto não forem decididos. Havendo mais de um pedido e estando os
requerentes em igualdade de condições, terá preferência o do juiz federal mais
antigo, salvo se o interesse do serviço assim não o recomendar, a critério do Tribunal. § 2º O candidato a remoção poderá manifestar
também opção por outra vara que vier a vagar na hipótese de algum juiz com
preferência da respectiva Seção manifestar interesse pela vaga ofertada. § 3º Os juízes federais
substitutos, observadas as normas dos dispositivos precedentes, poderão
solicitar permuta ou remoção de uma para outra Seção da Região. § 4º Os juízes federais
substitutos, enquanto não adquirida a vitaliciedade, não poderão ser removidos,
salvo no interesse do serviço e a critério da Corte Especial, observando-se,
quanto aos pedidos de remoção, o disposto no § 1º. § 5º O juiz federal e o juiz federal substituto só
poderão obter nova remoção decorridos dois anos da última, a contar da
publicação do ato, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. § 6º Suspende-se a contagem do
prazo de que trata o parágrafo anterior no caso de superveniência do gozo de
licenças concedidas sob qualquer título, bem como qualquer afastamento que
implique interrupção das atividades judicantes, exceto no caso de férias
regulamentares. § 7º O prazo a que se refere o § 5º poderá ser
reduzido, a critério do Tribunal, se não houver candidato a remoção que
preencha o requisito do interstício. §
8º A movimentação de vara dentro da sede
da mesma Seção ou da mesma Subseção precederá o procedimento previsto no § 1º. § 9º A permuta ou remoção para outra Região só
poderão ser concedidas se atenderem as seguintes condições concomitantemente: I – ocorrerem sem
prejuízo da prestação jurisdicional onde estiver o juiz em exercício; II – ser o
interessado magistrado vitalício; III – fazerem-se no
absoluto interesse do serviço para onde for solicitada a permuta ou a remoção. § 10. Os pedidos de permuta
independerão de edital. § 11. Por
conveniência do serviço, tanto o juiz federal removido como o juiz federal
substituto promovido ou removido poderão ter sua jurisdição prorrogada, a
critério do presidente, ad referendum do Conselho de Administração. Art. 132. A remoção ou permuta de juiz federal e de juiz
federal substituto de outra Região fica condicionada à aceitação expressa pelo
interessado de sua inserção no final da respectiva lista de antiguidade. Capítulo III Da Perda do Cargo Art. 133. Os
juízes federais vitalícios e os que ainda não adquiriram vitaliciedade estão
sujeitos à perda do cargo nas hipóteses previstas na Constituição e na Lei
Orgânica da Magistratura. Art. 134. O
procedimento administrativo para decretação da perda do cargo de juiz federal
não vitalício terá início por determinação da Corte Especial Administrativa, de ofício ou mediante representação fundamentada do
Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho ou
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e dar-se-á na forma disciplinada em
resolução específica aprovada pelo Tribunal. § 1º Em qualquer hipótese, a
instauração do processo será precedida da defesa prévia do magistrado no prazo
de quinze dias, contados da entrega das cópias do teor da acusação e das provas
existentes, que lhe remeterá o presidente do Tribunal, mediante ofício, nas
quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação. § 2º Findo o prazo da defesa
prévia, haja ou não sido apresentada, o presidente, no dia útil imediato,
convocará a Corte
Especial Administrativa para que decida
sobre a instauração do processo e, determinada esta, no mesmo dia, distribuirá
o feito e encaminhá-lo-á ao relator. § 3º A Corte Especial Administrativa, na sessão em que ordenar a instauração do processo,
bem como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício de suas
funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final. § 4º As provas requeridas e
deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício serão produzidas no
prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador
por ele constituído, a fim de que possam delas participar. § 5º Finda a instrução, o
Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente,
vista dos autos por dez dias para razões finais. § 6º O julgamento será realizado em sessão da Corte Especial
Administrativa, e a decisão no sentido
da apenação do magistrado somente será tomada pelo voto de dois terços dos
membros do colegiado, em votação a descoberto. § 7º Se a decisão for nesse
sentido, a perda do cargo será formalizada mediante ato do presidente do
Tribunal. Capítulo IV Da Remoção e da
Disponibilidade Art. 135. Por motivo de
interesse público, o Tribunal poderá determinar, em escrutínio secreto e pelo
voto de dois terços de seus membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade de
juiz federal, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando ao
magistrado ampla defesa. Parágrafo único. O Tribunal também pode proceder da mesma forma em relação a seus
desembargadores federais, no que se refere à disponibilidade. Art. 136. O
procedimento para a decretação da remoção ou da disponibilidade obedecerá ao
prescrito no art. 134 deste regimento. § 1º Em caso de remoção, o
Tribunal fixará, desde logo, a Seção e a vara em que o juiz federal passará a
servir. § 2º Determinada a remoção, se o
juiz não a aceitar ou deixar de assumir o cargo após trinta dias do prazo
fixado, será, desde logo, considerado em disponibilidade, suspendendo-se o
pagamento de seus vencimentos até a expedição do ato necessário. §
3º O Tribunal, conforme a natureza da
causa determinante da remoção ou da disponibilidade e se houver indícios de
ilícito penal, enviará cópias das peças pertinentes ao Ministério Público para
os fins de direito. Capítulo V Das Penas de
Advertência e Censura Art. 137. A
pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de
negligência no cumprimento dos deveres do cargo. Art. 138. A
pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada
negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou no procedimento incorreto,
se a infração não justificar punição mais grave. Art. 139. O
procedimento para apuração de faltas puníveis com advertência ou censura terá
início por determinação do Tribunal, mediante proposta de qualquer de seus
membros ou representação do corregedor-geral. Art. 140. Acolhida
a proposta ou a representação, o Tribunal determinará a instauração de
sindicância, com garantia de defesa, que correrá em segredo de justiça. Parágrafo único. O corregedor-geral procederá à sindicância. Art. 141. Instaurada
a sindicância, será notificado o magistrado para que apresente defesa prévia no
prazo de dez dias. Art. 142. Findo o prazo, com ou sem defesa, serão os autos
conclusos ao corregedor-geral, que poderá proceder às diligências que entender
necessárias no prazo de quinze dias. Art. 143. Atendidas as diligências, o magistrado terá o prazo
de dez dias para alegações finais. Art. 144. Encerrado
o prazo, com ou sem alegações finais, os autos serão conclusos ao
corregedor-geral, que os porá em mesa para julgamento na primeira sessão
seguinte do Tribunal. § 1º A decisão no sentido de se apenar o
magistrado será tomada pelo voto da maioria absoluta do Tribunal. §
2º Não será publicada
a decisão, e o magistrado dela será notificado mediante ofício reservado, anotando-se, em seus assentamentos
funcionais, a pena imposta. Art.
145. Se da sindicância resultar a notícia da ocorrência
de falta punida com pena mais grave, dar-se-á ciência ao Tribunal para os fins
de direito. Capítulo VI Da Verificação de
Invalidez Art. 146. O
processo de verificação de invalidez do magistrado para o fim de aposentadoria
terá início a partir de requerimento do interessado ou por ordem do presidente,
de ofício ou em cumprimento de deliberação do Tribunal. § 1º Instaurado o processo de
verificação de invalidez, o paciente será afastado, desde logo, do exercício do
cargo até final decisão, devendo ser concluído o processo no prazo de sessenta
dias. §
2º Tratando-se de
incapacidade mental, o presidente nomeará curador ao paciente sem prejuízo da
defesa que ele queira oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir. Art. 147. Como
preparador do processo funcionará o presidente do Tribunal até as razões
finais, inclusive, efetuando-se, depois delas, a distribuição. Art. 148. Mediante ofício do presidente, o paciente será
notificado para alegar, em dez dias, prorrogáveis por mais dez, o que bem
entender em defesa de seus direitos, podendo juntar documentos. Com o ofício
ser-lhe-á remetida cópia da ordem inicial. Art. 149. Decorrido o prazo do artigo antecedente, com ou sem
resposta, o presidente nomeará uma junta de três médicos para proceder ao exame
do paciente, ordenando as demais diligências necessárias à averiguação do caso. Parágrafo único. A recusa do paciente em submeter-se a perícia
médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas. Art.
150. Concluídas as diligências,
poderá o paciente ou seu curador apresentar alegações no prazo de dez dias.
Ouvido, a seguir, o Ministério Público Federal, serão os autos informados pela
Secretaria, distribuídos e julgados. Art. 151. O julgamento
será feito pela Corte Especial e o presidente participará da votação. Art. 152. A
decisão do Tribunal pela incapacidade do magistrado será tomada pelo voto da
maioria absoluta de seus membros. Art. 153. O magistrado
que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais,
para tratamento da saúde, deverá submeter-se a exame para verificação da
invalidez ao requerer, dentro de dois anos, nova licença para igual fim. Art. 154. Na
hipótese de a verificação da invalidez haver sido requerida pelo magistrado, o
processo, após parecer da junta médica designada pelo presidente do Tribunal,
será informado pela Secretaria e distribuído, sendo ouvido o Ministério Público
Federal. Devolvidos os autos, observar-se-ão as normas inscritas nos arts. 151
e 152 deste regimento. PARTE
III DO PROCESSO Título I Disposições Gerais Capítulo I Do Registro e da Classificação dos
Feitos Art. 155. As
petições e os autos serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal,
no mesmo dia do recebimento. Parágrafo único. O presidente do Tribunal, mediante instrução
normativa, disciplinará o sistema de registro e protocolo por meio eletrônico. Art. 156. O
registro far-se-á em numeração única, contínua e anual, observando-se, para
distribuição, as classes seguintes: I
– Ação Originária por Improbidade Administrativa (AIA); II
– Ação Penal (APn); III
– Ação Rescisória (AR); IV
– Agravo (Ag); V
– Agravo em Execução Penal (AgExPn); VI
– Apelação Cível (AC); VII
– Apelação Criminal (ACr); VIII
– Carta Precatória (CPrec); IX
– Comunicação (Com); X
– Conflito de Competência (CC); XI
– Embargos de Divergência em Recurso Ordinário (EDRO); XII
– Embargos Infringentes (EI); XIII
– Exceção da Verdade (ExVerd); XIV
– Exceção de Impedimento (ExImp) ou de Suspeição (ExSusp) e Exceção de
Incompetência (ExInc); XV
– Habeas Data (HD) e Recurso de Habeas Data (RHD); XVI
– Habeas Corpus (HC) e Recurso de Habeas Corpus (RHC); XVII
– Incidente de Falsidade (IF); XVIII
– Incidente de Inconstitucionalidade na Corte Especial (IICE); XIX
– Inquérito (Inq); XX
– Mandado de Injunção (MI) e Apelação em Mandado de Injunção (AMI); XXI
– Mandado de Segurança (MS) e Apelação em Mandado de Segurança (AMS); XXII
– Medida Cautelar (MC); XXIII
– Petição (Pet) e Pedido de Avocação (Av); XXIV
– Precatório (Prc); XXV
– Processo Administrativo (PA); XXVI
– Queixa-Crime (QCr); XXVII – Recurso Criminal (RcCr) e Carta Testemunhável
(CT); XXVIII
– Recurso Ordinário Trabalhista (RO), Agravo de Petição Trabalhista (AgPt) e
Agravo de Instrumento Trabalhista (AgTb); XXIX
– Remessa Ex Officio (REO); XXX
– Representação (Rp); XXXI
– Restauração de Autos (RA); XXXII
– Revisão Criminal (RvCr); XXXIII
– Suspensão de Segurança (SS). § 1º O presidente resolverá, mediante instrução
normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis. § 2º Na classe Agravo (Ag),
incluir-se-ão os agravos de modo geral, exceto os agravos de instrumento em
matéria trabalhista. § 3º As remessas ex officio em
ações cíveis seguem a numeração das apelações cíveis. § 4º Na classe Comunicação
(Com), incluem-se as comunicações de prisão administrativa. § 5º Todos os conflitos que ao
Tribunal cabe julgar incluem-se na classe Conflito de Competência (CC). § 6º Na classe Inquérito (Inq),
serão incluídos os processos policiais e os administrativos de que possa
resultar responsabilidade penal e que só passarão à classe Ação Penal após o
recebimento da denúncia ou da queixa. O mesmo ocorrerá com quaisquer papéis,
sindicâncias, administrativas ou policiais, de que possa resultar
responsabilidade penal. § 7º Aos autos que subirem em
razão do deferimento do pedido de avocação
(CPC, art. 475, parágrafo único) será anexado o respectivo pedido. § 8º Os expedientes que não
tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão
incluídos na classe Petição (Pet), se contiverem requerimento, ou na classe
Comunicação (Com), em qualquer outro caso. § 9º Não se altera a classe do
processo: I – pela interposição de embargos de declaração; II – pelos pedidos de incidentes ou acessórios. § 10. Far-se-á, na autuação, nota
distintiva do recurso ou incidente quando inalterada a classe e o número do
processo. Art. 157. Far-se-á
anotação, na autuação dos autos: I – de recurso
adesivo; II – de agravo
retido; III – de réu preso; IV – dos
impedimentos dos desembargadores federais e da prevenção; V – do nome do juiz
a quo que proferiu a decisão recorrida; VI – do segredo de
justiça; VII – da justiça
gratuita; VIII – do dia de
recebimento no Tribunal. Capítulo II Das Custas Art. 158. No
Tribunal, serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou
recursal, na forma da lei. § 1º Não são custas os preços
cobrados pelo fornecimento de cópias, autenticadas ou não. § 2º O pagamento dos preços será antecipado ou
garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo presidente. Art. 159. Na
interposição de recurso, o preparo, quando exigido pela legislação pertinente,
inclusive porte de remessa e de retorno, será feito em conformidade com a
legislação de custas da Justiça Federal. Parágrafo único. O preparo de recursos da competência do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na
forma do disposto em seus regimentos internos e tabelas de custas. Capítulo III Da Distribuição Art. 160. Os
processos da competência do Tribunal serão distribuídos por classe, tendo
numeração única e contínua, segundo a apresentação dos feitos, observando-se o
disposto no art. 156 deste regimento. § 1º Fazendo-se a distribuição
por meio eletrônico, além da numeração por classe, adotar-se-á numeração geral
e contínua, que poderá ser a que tomou o feito na instância inferior, desde que
integrada no sistema de computação eletrônica. § 2º Para tornar efetiva a
adoção do sistema de computação eletrônica dos feitos na Secretaria do
Tribunal, o presidente baixará os atos necessários e que digam respeito à
rotina dos trabalhos mediante instrução normativa. Art. 161. A
distribuição, de responsabilidade do presidente, far-se-á publicamente, na
forma estabelecida em instrução normativa que baixará. § 1º Far-se-á a distribuição
entre todos os desembargadores federais, inclusive os ausentes, licenciados ou
afastados a qualquer outro título. § 2º Não será compensada a
distribuição que deixar de ser feita ao vice-presidente quando substituir o
presidente. § 3º Em caso de impedimento do
relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição. § 4º Haverá também compensação
quando o processo tiver de ser distribuído por prevenção a determinado
desembargador federal. Art. 162. Terão preferência na distribuição os feitos que, por
disposição legal, devam ter curso nas férias. Art. 163. A
distribuição de mandado de segurança, de medida cautelar, de habeas corpus
e de recurso cível ou criminal torna preventa a competência do relator e do
órgão julgador para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na
execução, referentes ao mesmo processo. § 1º Se o relator deixar o
Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador. § 2º Vencido o relator, a
prevenção referir-se-á ao desembargador federal designado para lavrar o
acórdão. § 3º A prevenção, se não for reconhecida de
ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério
Público até o início do julgamento. § 4º No encerramento dos
trabalhos da Turma Especial de Férias, os processos serão distribuídos às
Turmas especializadas sem vinculação aos integrantes da Turma Especial de
Férias. Art. 164. Em
mandado de segurança, habeas corpus e conflito de competência,
proceder-se-á à redistribuição, se o requerer o interessado, quando o relator
estiver licenciado, afastado ou ausente por menos de trinta dias,
compensando-se a distribuição. § 1º No caso de embargos
infringentes, far-se-á, sempre que possível, o sorteio do relator entre os
desembargadores federais integrantes da Seção que não hajam, na Turma,
proferido o voto no julgamento; se da Corte Especial, serão excluídos da
distribuição o relator e o revisor. § 2º Se forem interpostos
embargos de divergência contra decisão de Turma, a serem julgados pela Seção
competente, a escolha do relator far-se-á por sorteio entre os desembargadores
federais de outra Turma da mesma Seção. § 3º Na distribuição de ação
rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no §
1º. Capítulo IV Dos Atos e
Formalidades Seção I Disposições Gerais Art. 165. Os
atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou
rubrica dos desembargadores federais ou dos servidores para tal fim
qualificados. § 1º É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na
correspondência oficial, no fecho das cartas de sentença e nas certidões. § 2º É facultado o uso da chancela mecânica nas
peças intermediárias dos acórdãos. § 3º Os livros necessários ao
expediente serão rubricados pelo presidente ou por servidor que designar. § 4º As rubricas e assinaturas
usuais dos servidores serão registradas em livro próprio para identificação do
signatário. § 5º Os atos meramente ordinatórios,
como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser
praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo desembargador federal quando
necessário (CPC, art. 162, § 4º). Art. 166. As
peças que devam integrar atos ordinatórios, instrutórios ou executórios poderão
ser a eles anexadas em cópia autenticada. Art. 167. Se
as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis,
proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do
Tribunal. Art. 168. A
critério do presidente do Tribunal, dos presidentes das Seções e das Turmas ou
do relator, conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões será feita: I – por servidor
credenciado da respectiva secretaria; II – por via postal ou por qualquer modo eficaz de
telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem
e de seu recebimento. Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada
no inciso II deste artigo. Art. 169. Da
publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes, o
de seu advogado. Nos recursos, figurarão os nomes dos advogados constantes da
autuação anterior. § 1º Quando o advogado,
constituído perante o Tribunal, requerer que figure também seu nome, a
secretaria adotará as medidas necessárias ao atendimento do pedido. § 2º É suficiente a indicação do nome de um dos
advogados quando a parte houver constituído mais de um ou o constituído
substabelecer a outro com reserva de poderes. § 3º A retificação de publicação no Diário da
Justiça, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões,
será providenciada pela secretaria ex officio ou mediante despacho do
presidente ou do relator, conforme dispuser
ato normativo da Presidência do Tribunal. Art. 170. Os editais destinados à divulgação do ato poderão
conter, apenas, o essencial ao preparo da defesa ou resposta. Parágrafo único. A publicação do edital será feita uma só vez no Diário
da Justiça, pelo prazo que for marcado, não inferior a vinte dias, se de
outra forma não dispuser a lei. Art.
171. A vista às partes transcorre na secretaria, podendo
o advogado retirar os autos nos casos previstos em
lei, mediante recibo. § 1º Os advogados constituídos
após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos
autos na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer. § 2º O relator indeferirá o pedido, se houver
justo motivo, fundamentando suas decisões. Seção II Do Ano Judiciário Art. 172. O
ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos. Salvo os desembargadores
federais integrantes da Turma Especial de Férias, os demais gozarão férias nos
períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. § 1º Os juízes integrantes da
Turma Especial de Férias gozarão trinta dias de férias individuais no curso dos
doze meses seguintes ao de sua participação, quando poderão ser substituídos
por juízes federais convocados. § 2º O Tribunal iniciará e encerrará seus
trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia de cada período, com a
realização de sessão plenária. § 3º O período de recesso do Tribunal compreende
os dias 20 de dezembro a 6 de janeiro. § 4º Além dos fixados em lei,
serão feriados no Tribunal: I – os dias da
Semana Santa compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa; II – segunda e
terça-feira de carnaval; III – os dias 11 de
agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. Art. 173. Se
a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no
Tribunal, gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por
semestre, o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral. Art. 174. Ressalvada a atividade da Turma Especial de Férias,
suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal durante o recesso e as férias
coletivas, bem como nos dias em que o Tribunal o determinar. § 1º Cabe aos desembargadores
federais integrantes da Turma Especial de Férias, no período de férias
coletivas, decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas
corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e
examinar outras medidas que reclamem urgência. §
2º Os desembargadores
federais indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias. § 3º Compete, ainda, à Turma
Especial de Férias processar e julgar os pedidos de habeas corpus quando
os pacientes estiverem presos ou com prisão decretada, bem como outros feitos
que reclamem urgência. Seção III Dos Prazos Art. 175. Os prazos, no
Tribunal, correrão da publicação do ato ou do aviso no Diário da Justiça,
mas as decisões ou os despachos designativos de prazos poderão determinar que
corram da intimação pessoal ou da ciência por outro meio eficaz. § 1º A contagem dos prazos obedecerá ao que
dispuser a lei processual. § 2º As citações obedecerão ao
disposto na lei processual. Art. 176. Não
correm os prazos nos períodos de recesso e durante as férias (art. 172, caput
e § 3º), salvo as hipóteses previstas na lei ou neste regimento. § 1º Nos casos deste artigo, os
prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente. § 2º Também não corre prazo
havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido
pelo Tribunal. § 3º As informações oficiais
apresentadas fora do prazo, por justo motivo, poderão ser admitidas se ainda
oportuna sua apreciação. Art. 177. Mediante pedido conjunto das partes, o relator poderá
admitir prorrogação de prazo por tempo razoável, salvo as hipóteses de prazo
peremptório. Art. 178. Os
prazos para diligências serão fixados nos atos que as ordenarem, salvo
disposição em contrário deste regimento. Art. 179. Os
prazos para editais são os fixados nas leis aplicáveis. Art. 180. Os
prazos não especificados na lei processual ou neste regimento serão fixados
pelo Plenário, pelo presidente, pela Corte Especial, pelas Seções, pelas Turmas
ou por seus presidentes ou pelo relator, conforme o caso. Parágrafo único. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar
e, em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério
Público. Art. 181. Os
prazos para os desembargadores federais, salvo acúmulo de serviço e se de outra
forma não dispuser este regimento, são os seguintes: I – dez dias para
atos administrativos e despachos em geral; II – vinte dias
para o “visto” do revisor; III – trinta dias
para o “visto” do relator. Parágrafo único. Excluídos os processos de natureza penal, havendo
motivo justificado, pode o desembargador federal exceder por igual tempo os
prazos acima fixados. Art. 182. Salvo disposição em contrário, os servidores do
Tribunal terão o prazo de quarenta e oito horas para os atos do processo. Seção IV Das Pautas de
Julgamento Art. 183. As
pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão
organizadas pelos secretários com aprovação dos respectivos presidentes. Art. 184. Na
organização das pautas, observar-se-á, tanto quanto possível, a proporção
numérica entre os processos em que o desembargador federal funcione como
relator e aqueles em que funcione como revisor. Art. 185. A
publicação da pauta de julgamento antecederá em quarenta e oito horas, pelo
menos, a sessão em que os processos possam ser chamados e será certificada nos
autos. § 1º Em lugar acessível do
Tribunal, será afixada a pauta de julgamentos. § 2º Sempre que, encerrada a
sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de vinte feitos sem julgamento, o
presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias destinadas ao
julgamento daqueles processos. Art. 186. Independem de pauta: I – o julgamento de habeas corpus, recurso em habeas
corpus, habeas data, conflitos de competência, embargos
declaratórios, agravo regimental e exceções de impedimento e de suspeição; II – as questões de
ordem sobre o processamento de feitos. § 1º A apresentação dos feitos em mesa,
relativamente aos julgados que independem de pauta, será precedida, sempre que
possível, de distribuição de cópia dos respectivos relatórios aos demais
desembargadores federais que integram o órgão do Tribunal competente para o
julgamento. § 2º Havendo expressa
concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta. Art. 187. As
atas serão submetidas a aprovação na sessão seguinte. Seção V Das Audiências Art. 188. Serão públicas as audiências: I – do presidente
para distribuição dos feitos; II – do relator
para instrução do processo, salvo motivo relevante. Art. 189. O
desembargador federal que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for
requerido, ressalvada a competência do Plenário, da Corte Especial, da Seção,
da Turma e dos demais desembargadores federais. § 1º Respeitada a prerrogativa
dos advogados e dos membros do Ministério
Público, nenhum dos presentes se dirigirá ao presidente da audiência sem sua
licença. § 2º O secretário da audiência fará constar em ata
o que nela ocorrer. Seção VI Da Assistência
Judiciária Art. 190. O
requerimento dos benefícios da assistência judiciária no Tribunal será apresentado
ao presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na forma da lei. Art. 191. O pedido de
assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor, sem
prejuízo da nomeação, quando couber, de curador ou defensor dativo. Parágrafo único. Prevalecerá, no Tribunal, a assistência judiciária
já concedida em outra instância. Art. 192. Nos
crimes de ação privada, o presidente ou o relator, a requerimento do
necessitado, nomeará advogado para promover a ação penal, quando de competência
originária do Tribunal, ou para prosseguir no processo, quando em grau de
recurso. Seção VII Das Decisões e
Notas Taquigráficas Art. 193. As
conclusões do Plenário, da Corte Especial, da Seção e da Turma, em suas
decisões, constarão de acórdão, no qual o relator poderá se reportar às notas
taquigráficas do julgamento, de que farão parte. § 1º Dispensam acórdão as
decisões sobre: I – a remessa do
feito à Corte Especial ou à Seção em razão da relevância da questão jurídica ou
da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas; II – a remessa do
feito à Corte Especial ou à Seção respectiva, para o fim de ser compendiada em
súmula a jurisprudência do Tribunal ou para sua revisão; III – a conversão
do julgamento em diligência. § 2º Também será dispensado o
acórdão quando o órgão julgador o determinar. Art. 194. Subscreve o acórdão o relator que o lavrou. Se o
relator for vencido, ficará designado o revisor para redigir o acórdão. Se não
houver revisor ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir
o acórdão o desembargador federal que, por primeiro, foi o vencedor. Parágrafo único. Se o relator, por ausência ou outro motivo
relevante, não puder lavrar o acórdão, fá-lo-á o revisor ou o desembargador
federal que se lhe seguir na ordem de antiguidade. Art. 195. Os
votos vencidos fundamentados deverão ser juntados aos autos. Art.
196. A publicação do acórdão, por suas conclusões
e sua ementa, far-se-á, para efeito de intimação às partes, no Diário da
Justiça. Parágrafo único.
As partes serão intimadas das
decisões em que se tiver dispensado o acórdão pela publicação da ata da sessão
de julgamento. Art. 197. Em cada
julgamento, as notas taquigráficas, se for o caso (art. 48, § 2º), registrarão
a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados
e suas respostas. Tais notas serão juntadas aos autos, com o acórdão, depois de
revistas e rubricadas. § 1º Prevalecerão
as notas taquigráficas se seu teor não coincidir com o do acórdão. § 2º As inexatidões materiais e
os erros de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por
despacho do relator ou por meio de embargos de declaração, quando cabíveis. § 3º Encaminhadas as notas
taquigráficas ao gabinete do desembargador federal, este as devolverá no prazo
de vinte dias, devidamente revisadas e rubricadas. § 4º Decorridos vinte dias do
recebimento das notas taquigráficas, contados da data da entrada no gabinete do
desembargador federal, os autos serão conclusos ao relator para que lavre o
acórdão. § 5º Se a nota taquigráfica não
devolvida disser respeito ao relator, ser-lhe-á o processo concluso, com cópia
da nota taquigráfica não revista, para lavratura do acórdão. § 6º Para realização de
trabalhos urgentes, os desembargadores federais poderão requisitar o auxílio do
serviço taquigráfico. Art. 198. Também se juntará aos autos, como parte integrante do
acórdão, a certidão do julgamento, que conterá: I – a decisão
proclamada pelo presidente; II – os nomes do
presidente do órgão julgador, do relator ou, quando vencido, do que for
designado, dos demais desembargadores federais que tiverem participado do
julgamento e do Ministério Público Federal, quando presente; III
– os nomes dos desembargadores federais impedidos e ausentes; IV
– os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral. Seção VIII Dos Dados
Estatísticos Art. 199. Serão publicados, mensalmente, no Diário da
Justiça, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal relativos ao mês
anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros,
nominalmente indicado, proferiu como relator ou revisor, o dos feitos que lhe
foram distribuídos no mesmo período e o dos processos que recebeu em
conseqüência de pedido de vista ou como revisor. Título II Das Provas Capítulo I Disposição Geral Art. 200. A
proposição, a admissão e a produção de provas no Tribunal obedecerão às leis
processuais, observados os preceitos especiais deste Título. Capítulo II Dos Documentos e
das Informações Art. 201. Se
a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou
demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em
estabelecimentos públicos, o relator conceder-lhe-á prazo para esse fim ou fará
a requisição diretamente àquelas repartições. Art. 202. Nos
recursos interpostos na instância inferior, não se admitirá juntada de
documentos desde que recebidos os autos no Tribunal, exceto: I
– para comprovação de textos legais ou de precedentes judiciais; II – para prova de
fatos supervenientes, inclusive decisões em processos conexos que afetem ou
prejudiquem os direitos postulados; III – em
cumprimento do despacho fundamentado do relator, de determinação do Plenário,
da Corte Especial, da Seção ou da Turma. § 1º A regra e as exceções deste artigo aplicam-se
também aos recursos interpostos perante o Tribunal. § 2º Após o julgamento, serão
devolvidos às partes os documentos que estiverem juntos “por linha”, salvo
deliberação de serem anexados aos autos. Art. 203. Em
caso de impugnação, as partes deverão provar a fidelidade de transcrição de
textos de leis e demais atos do Poder Público, bem como a vigência e o teor de
normas pertinentes à causa, quando emanarem de Estado estrangeiro, de organismo
internacional ou, no Brasil, de Estados e Municípios. Art. 204. A
parte será intimada por publicação no Diário da Justiça ou, se o relator
o determinar, pela forma indicada no art. 168 deste regimento, para
manifestar-se sobre documento juntado pela parte contrária após sua última
intervenção no processo. Art.
205. Os desembargadores federais poderão solicitar
esclarecimentos ao advogado, durante julgamento, sobre peças dos autos e sobre
as citações que tiver feito de textos legais, de precedentes judiciais e de
trabalhos doutrinários. Capítulo III Da Apresentação de
Pessoas e Outras Diligências Art. 206. Quando, em qualquer processo, for necessária a
apresentação da parte ou de terceiro que não tiver atendido à notificação, o
Plenário, a Corte Especial, a Seção, a Turma ou o relator poderão
expedir ordem de condução do recalcitrante. Art.
207. Observar-se-ão as formalidades
da lei na realização de exames
periciais, arbitramentos, buscas e apreensões, na exibição e conferência de
documentos e em quaisquer outras diligências determinadas ou deferidas pelo
Plenário, pela Corte Especial, pela Seção, pela Turma ou pelo relator. Capítulo IV Dos Depoimentos Art. 208. Os
depoimentos poderão ser taquigrafados ou gravados e, depois de traduzidos ou
copiados, serão assinados pelo relator, pelo depoente, pelo órgão do Ministério
Público e pelos advogados. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório. Título III Da Competência Originária Capítulo I Do Habeas Corpus Art. 209. Os
habeas corpus serão processados e julgados pelas Turmas
especializadas em matéria penal. Art. 210. O
relator requisitará informações do apontado coator no prazo que fixar, podendo,
ainda: I – sendo relevante
a matéria, nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o
impetrante não for bacharel em Direito; II – ordenar
diligências necessárias à instrução do pedido; III – se convier
ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento; IV – no habeas
corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente até a decisão
do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência. Art. 211. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público
Federal em dois dias, o relator colocará o feito em mesa para julgamento com
prioridade. Parágrafo único. Opondo-se o paciente, não se conhecerá do pedido. Art. 212. A
Turma poderá, de ofício: I – se convier
ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento; II – expedir ordem
de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, verificar que
alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. Art. 213. A
decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às
autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do
acórdão. § 1º A comunicação, mediante ofício, telegrama ou
outro meio mais expedito, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de
violência ou coação, serão firmados pelo presidente do órgão julgador que tiver
concedido a ordem. § 2º Na hipótese de anulação do processo, deve o juiz aguardar o
recebimento da cópia do acórdão para o efeito de renovação dos atos
processuais. Art. 214. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas
corpus, a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver
determinado a coação será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério
Público traslado das peças necessárias à propositura da ação penal. Art. 215. O
carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a
autoridade judiciária, policial ou militar que embaraçar ou procrastinar o
encaminhamento do pedido de habeas corpus ou as informações sobre a
causa da violência, coação ou ameaça será multado na forma da legislação
processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas. Art. 216. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no
cumprimento da ordem de habeas corpus pelo detentor ou carcereiro, o
presidente da Turma expedirá mandado contra o desobediente e oficiará ao
Ministério Público para que promova a ação penal. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Turma ou seu presidente
tomará as providências necessárias ao cumprimento da decisão com emprego dos
meios legais cabíveis e determinará, se necessária, a apresentação do paciente
ao relator ou a juiz federal no local por ele designado. Art. 217. As
fianças que se tiverem de prestar perante o Tribunal em virtude de habeas
corpus serão processadas e julgadas pelo relator, salvo se este delegar
essa atribuição a outro magistrado. Art. 218. Se,
pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou a coação,
poderá o relator julgar prejudicado o pedido ou apresentá-lo à Turma para declaração
da ilegalidade do ato e tomada das providências cabíveis para punição do
responsável. Art. 219. Quando o pedido for manifestamente incabível,
constituir reiteração de outro com os mesmos fundamentos ou for manifesta a
incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, o
relator indeferi-lo-á liminarmente ou encaminhá-lo-á ao juízo competente. Parágrafo único. Da decisão de indeferimento caberá agravo
regimental na forma deste regimento. Capítulo II Do Mandado de
Segurança Art. 220. Os
mandados de segurança de competência originária do Tribunal serão processados e
julgados pela Corte Especial ou pelas Seções de acordo com o disposto
nos arts. 10 e 12 deste regimento. Art. 221. O
mandado de segurança de competência originária do Tribunal
terá seu processo iniciado por petição, acompanhada de tantas vias quantas
forem as autoridades apontadas como coatoras, indicadas com precisão, devendo,
ainda, preencher os demais requisitos legais. § 1º A segunda e, se for o caso, as demais vias da
inicial deverão estar instruídas com cópias de todos os documentos,
autenticadas pelo requerente e conferidas pela Secretaria do Tribunal. §
2º Havendo
litisconsortes passivos, a petição inicial e os documentos serão apresentados
com as vias necessárias para a respectiva citação. § 3º Se o requerente comprovar
que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou
estabelecimento público, em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o
relator requisitará, preliminarmente, a exibição do documento, em original ou
cópia autenticada, no prazo de dez dias. Se a autoridade indicada pelo
requerente for a coatora, a requisição far-se-á no próprio instrumento da
notificação. § 4º Nos casos do parágrafo
anterior, a Secretaria do Tribunal mandará extrair tantas cópias do documento
quantas se tornarem necessárias à instrução do processo. Art. 222. O relator
poderá indeferir, desde logo, o pedido se for evidente a incompetência do
Tribunal, manifestamente incabível a segurança, se a petição inicial não
atender aos requisitos legais ou se for excedido o prazo estabelecido no art.
18 da Lei 1.533/51. Parágrafo único. A parte que se considerar prejudicada pela decisão
do relator poderá interpor agravo regimental. Art. 223. Ao
despachar a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade apontada como
coatora, remetendo-lhe via da petição, instruída com as cópias dos documentos,
requisitando informações, no prazo de dez dias. § 1º O relator poderá liminarmente ordenar que se
suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante seu fundamento e
dele puder resultar ineficácia da medida caso seja deferida. § 2º Se a inicial indicar
litisconsorte, a citação desse far-se-á por oficial de justiça ou mediante
ofício, que lhe será remetido pelo correio, por meio de carta registrada com
aviso de recebimento, para ser juntado aos autos. § 3º A Secretaria do Tribunal juntará aos autos
cópia autenticada do ofício e prova do recebimento pelo destinatário, como também cópia do mandado, quando a citação for feita
por oficial de justiça. § 4º O prazo para manifestação do litisconsorte é
de dez dias. Art. 224. Transcorrido o prazo do pedido de informações ou, se
for o caso, de manifestação do litisconsorte, os autos serão encaminhados ao
Ministério Público Federal, que emitirá parecer no prazo de cinco dias. Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator pedirá dia para o
julgamento. Art. 225. Os
processos de mandado de segurança terão prioridade sobre os demais, salvo habeas
corpus. Capítulo III Do Habeas Data e
do Mandado de Injunção Art. 226. O habeas
data e o mandado de injunção de competência originária do Tribunal serão
processados e julgados pela Corte Especial e pelas Seções. Art. 227. O habeas
data e o mandado de injunção serão processados segundo as normas
estabelecidas para o mandado de segurança. Art. 228. O habeas
data e o mandado de injunção terão prioridade sobre os demais processos,
salvo os de habeas corpus e mandado de segurança. Capítulo IV Da Ação Rescisória Art. 229. A
ação rescisória terá início por petição escrita, acompanhada de tantas cópias
quantos forem os réus. Art. 230. Distribuída a inicial, preenchendo essa os requisitos
legais, o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a
quinze dias nem superior a trinta, para responder aos termos da ação. § 1º O relator
poderá indeferir a petição inicial quando não atendidos os requisitos
legais, não for efetuado o depósito exigido pela lei ou quando consumado o
prazo decadencial. § 2º A parte que se considerar prejudicada pela
decisão do relator poderá interpor agravo regimental. Art. 231. Contestada a ação ou transcorrido o prazo, o relator
fará o saneamento do processo, deliberando sobre as provas requeridas. Art. 232. O
relator poderá delegar competência a juiz de primeiro grau do local onde deva
ser produzida a prova, fixando prazo para devolução dos autos ou, se for o
caso, da carta de ordem. Art. 233. Concluída a instrução, o relator abrirá vista,
sucessivamente, ao autor e ao réu pelo prazo de dez dias, para razões finais. O
Ministério Público Federal emitirá parecer após o prazo para as razões finais.
Em seguida, o relator lançará relatório nos autos, passando-os ao revisor, se
for o caso, que pedirá dia para julgamento. Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal, ao ser incluído o feito
em pauta, expedirá cópias autenticadas do relatório e distribui-las-ás entre os
desembargadores federais que compuserem o órgão competente do Tribunal para o
julgamento. Art. 234. Na
distribuição da ação rescisória, não concorrerá o desembargador federal que
haja servido como relator do acórdão rescindendo. Capítulo V Dos Conflitos de
Competência Art. 235. Ocorrerá conflito nos casos previstos em lei. Art. 236. O conflito de
competência que for remetido ao Tribunal será autuado, distribuído e concluso
ao relator, que ordenará as medidas processuais cabíveis. § 1º Tomado o parecer do
Ministério Público Federal no prazo de dez dias, o relator apresentará o feito
em mesa para julgamento. § 2º Da decisão será dada
ciência, antes mesmo da lavratura do acórdão, por telegrama, telex ou outro
meio mais expedito, aos magistrados envolvidos no conflito. Art. 237. Havendo jurisprudência dominante do Tribunal sobre a
questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência,
cabendo agravo regimental, no prazo de cinco dias, contados da intimação da
decisão às partes, para o órgão recursal competente. Art. 238. Tratando-se
de conflito entre as Seções, feita a distribuição, conclusos os autos,
proceder-se-á, no que couber, na forma estabelecida no presente capítulo. Capítulo VI Da Ação Penal
Originária Art. 239. A
denúncia, nos crimes de ação pública e nos crimes de responsabilidade, a
queixa, nos de ação privada, bem como a representação, quando esta for
indispensável ao exercício da denúncia, obedecerão ao disposto na lei
processual. Art. 240. O prazo para
oferecimento da denúncia será de cinco dias, estando o réu preso, e de quinze
dias, se o réu estiver solto, contados da data em que o órgão do Ministério
Público receber os autos do inquérito, as peças de informações ou a
representação. Parágrafo único. Diligências complementares poderão ser deferidas
pelo relator, a pedido do Ministério Público, com interrupção do prazo, se o
indiciado estiver solto, e sem interrupção, em caso contrário, salvo se o
relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão. Art. 241. Nos
crimes em que não couber ação pública, ao receber os autos do inquérito, o
relator determinará que seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de seu
representante legal. Art. 242. O
relator será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste
capítulo e na legislação processual penal. Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação
processual confere aos juízes singulares. Art. 243. Compete ao relator: I – determinar o
arquivamento do inquérito ou de peças informativas quando o requerer o
Ministério Público ou submeter o requerimento à decisão da Corte Especial ou à
da Seção; II
– decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei; III – conceder,
arbitrar ou denegar fiança; IV – decretar a
prisão temporária ou preventiva; V – conceder
liberdade provisória. Art.
244. Caberá agravo regimental para a Corte Especial, ou
para a Seção (art. 12, parágrafo único, I), sem efeito suspensivo e na forma do
Regimento, da decisão do relator que: I – conceder,
arbitrar ou denegar fiança; II – decretar a
prisão temporária ou preventiva; III – recusar
produção de prova ou realização de diligência. Art. 245. Apresentada a denúncia ou a queixa, instruída com
inquérito, peças informativas ou representação, o relator mandará notificar o
acusado para oferecer resposta, no prazo de quinze dias. § 1º Com a notificação, serão
entregues ao acusado cópias da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos
documentos por este indicados. § 2º Desconhecido o paradeiro do
acusado ou se esse criar dificuldades ao cumprimento da diligência,
proceder-se-á a sua notificação por edital com prazo de quinze dias para que
compareça ao Tribunal em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de
quinze dias para apresentar a resposta prevista neste artigo. § 3º Findo o prazo
supra-estabelecido e não apresentada a defesa, o relator nomeará um defensor
para o acusado, que, em seu nome, apresentará resposta escrita. Art. 246. Se,
com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a acusação
para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal privada, será ouvido, em
igual prazo, o Ministério Público. Art. 247. A seguir, o relator, lançando
relatório nos autos, cujas cópias serão distribuídas aos demais desembargadores
federais, pedirá dia para que a Corte Especial ou a Seção, conforme o caso,
delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa ou a
improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas. (redação
alterada pelo art. 1º da Emenda Regimental n. 05, de 27 de abril de 2004) § 1º Será facultada sustentação
oral, pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa, no
julgamento de que trata este artigo. § 2º Encerrados os debates, a
Corte Especial ou a Seção passará a deliberar, podendo o presidente
limitar a presença no recinto às partes e a seus advogados ou somente a estes,
se o interesse público o exigir. § 3º Dessa decisão não será
lavrado acórdão, salvo nas hipóteses de rejeição da denúncia ou da queixa ou de
improcedência da acusação. Art. 248. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará
dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e
intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente,
se for o caso. Parágrafo único. Se o acusado ou querelado citado por edital não
comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do
prazo prescricional nos termos da legislação processual penal (CPP, art. 366). Art. 249. O
prazo para defesa prévia será de cinco dias, contados do interrogatório ou da
intimação do defensor dativo. Art. 250. Apresentada ou não a defesa prévia, proceder-se-á à
inquirição das testemunhas, cujo número não excederá a oito para cada parte,
devendo as de acusação ser ouvidas em primeiro lugar. Art. 251. A
instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo
Penal. § 1º O relator poderá delegar a realização do
interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com
competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem ou da carta
precatória. § 2º Por expressa determinação
do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de
recebimento. Art. 252. Concluída a inquirição das testemunhas, a acusação e
a defesa poderão requerer diligências no prazo de cinco dias, contados da
intimação. Art. 253. Realizadas
as diligências ou não sendo essas requeridas nem determinadas pelo relator,
serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentar, no
prazo de quinze dias, alegações escritas. § 1º Será comum o prazo do
acusador e do assistente, bem como o dos co-réus. § 2º Na ação penal privada, o
Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes. § 3º O relator, após as alegações: I – poderá
determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o
julgamento da causa; II – concederá
vista, em seguida, às partes, primeiramente à acusação e, depois, à defesa,
pelo prazo de cinco dias, para se manifestarem sobre as provas produzidas. § 4º O relator, a seguir, lançará
relatório nos autos e encaminhá-los-á ao revisor que, após exame, os apresentará
ao presidente, para ser marcada sessão de julgamento. (redação alterada pelo
art. 2º da Emenda Regimental n. 05, de 27 de abril de 2004). § 5º Ao designar a sessão de
julgamento, o presidente determinará a intimação pessoal das partes. § 6º A secretaria
expedirá cópias do relatório e distribuí-las-á entre os desembargadores
federais. Art. 254. Na
sessão de julgamento, observar-se-á o seguinte: I – a Corte
Especial ou a Seção reunir-se-á com a presença de, pelo menos, dois
terços de seus membros, excluído o presidente; II – aberta a
sessão, serão apregoadas as partes. O relator apresentará o relatório e, se
houver, o aditamento ou a retificação do revisor; III – a seguir,
será concedida a palavra, sucessivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de
uma hora para cada uma, para sustentação oral, assegurado ao assistente o prazo
de quinze minutos; IV – concluídos os
debates, a Corte Especial ou a Seção passará a proferir o julgamento,
podendo o presidente limitar a presença no recinto às partes e a seus advogados
ou somente a estes, se o interesse público o exigir. Art. 255. O
julgamento efetuar-se-á, sempre que possível, em uma só sessão. Art. 256. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a
qualquer ato a que deva estar presente ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais, na conformidade da lei processual. Capítulo VII Da Revisão Criminal Art. 257. A
Corte Especial procederá à revisão de suas decisões criminais; a Seção, de suas
próprias, das de Turma e dos julgados de primeiro grau. Art. 258. A
revisão terá início por petição instruída com a certidão de haver passado em
julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos
fatos argüidos, sendo processada e julgada na forma da lei processual. Art. 259. Dirigida ao presidente, será a petição distribuída a
um relator, que deverá ser um desembargador federal que não tenha pronunciado
decisão em nenhuma fase do processo. § 1º O relator poderá determinar que se apensem os
autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença. § 2º Não estando suficientemente
instruída e julgando o relator inconveniente ao interesse da Justiça que se
apensem os autos originais, indeferirá liminarmente a petição. § 3º Da decisão de indeferimento
caberá agravo regimental. Art. 260. Se
a petição não for indeferida liminarmente, será ouvido o Ministério Público
Federal, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, o relator, lançando
relatório nos autos, passá-los-á ao revisor, que pedirá dia para o julgamento. Capítulo VIII Da Carta Precatória
Recebida de Outros Tribunais Art. 261. Recebida a carta precatória e preenchendo essa os
requisitos legais (CPC, arts. 202 a 212), será autuada e distribuída à Corte
Especial, às Seções ou às Turmas. Art. 262. A
distribuição deverá ser feita de acordo com a área de especialização do
Tribunal, em razão da matéria, aplicando-se os critérios adotados para os
processos de sua competência originária, salvo se de competência da Corte
Especial. Art.
263. Conclusos os autos da carta
precatória ao relator, esse examiná-la-á
quanto às formalidades e, se for o caso, determinará seu cumprimento. Art. 264. Realizado o ato requisitado ou certificada sua
impossibilidade, o relator determinará sua devolução ao tribunal de origem,
observando-se, no que couber, o disposto no art. 204 do Código de Processo
Civil. Capítulo IX Da Correição
Parcial Art. 265. Caberá correição parcial contra ato ou despacho de
juiz de que não caiba recurso, bem como de omissão que importe erro de ofício
ou abuso de poder. § 1º O pedido de correição parcial, apresentado em
duas vias e dirigido ao corregedor-geral, será requerido pela parte ou pelo
Ministério Público sem prejuízo do andamento do processo. § 2º Será de cinco dias o prazo
para requerimento de correição parcial, contados da data em que a parte ou o
Ministério Público houver tido ciência do ato ou despacho que lhe der causa. § 3º A petição deverá ser instruída com documentos
e certidões, inclusive os que comprovem a tempestividade do pedido. Art. 266. Ao
receber o pedido de correição parcial, o corregedor-geral ordenará sua autuação
e a notificação do magistrado requerido para que preste informações no prazo de
dez dias. § 1º O corregedor-geral poderá ordenar a suspensão
do ato ou despacho impugnado até o final do julgamento, se relevantes os
fundamentos do pedido ou se de sua execução puder decorrer dano irreparável. § 2º O corregedor-geral poderá rejeitar de plano o
pedido se inepto, intempestivo ou insuficientemente instruído. § 3º Decorrido o prazo das
informações, o corregedor-geral, caso julgue necessário, poderá solicitar o
parecer do Ministério Público Federal no prazo de cinco dias. § 4º Com ou sem o parecer do
Ministério Público Federal, o processo será levado a julgamento da Corte
Especial Administrativa na primeira sessão que se seguir. Art. 267. O
julgamento da correição será imediatamente comunicado ao juiz,
remetendo-se-lhe, posteriormente, cópia da decisão. Art. 268. Quando, deferido o pedido, houver implicação de
natureza disciplinar, a Corte Especial adotará as providências cabíveis. Título IV Da Competência Recursal Capítulo I Dos Recursos em
Matéria Cível Seção I Da Apelação Cível Art. 269. Distribuída a apelação, se não for caso de negativa
de seguimento ou de se lhe dar provimento (CPC, art. 557, caput e § 1º –
A), o relator dará vista ao Ministério Público Federal, se cabível, pelo prazo
de trinta dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, que, lançando
relatório, passá-los-á ao revisor, havendo, que pedirá dia para o julgamento. Art. 270. Se
houver agravo, proceder-se-á na forma do art. 279 deste regimento. Seção II Da Apelação em
Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção Art. 271. Distribuída a apelação, se não for caso de negativa
de seguimento ou de se lhe dar provimento (CPC, art. 557, caput e § 1º –
A), o relator dará vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de vinte
dias, para emitir parecer. Após, os autos serão conclusos ao relator, que
pedirá dia para o julgamento. Art. 272. No
processamento e julgamento da apelação em mandado de segurança, observar-se-ão,
no que couber, as normas atinentes à apelação cível. Art. 273. As
apelações em habeas data e mandado de injunção serão processadas e
julgadas segundo as normas estabelecidas para a apelação em mandado de
segurança. Seção III Da Remessa Ex
Officio Art. 274. Serão autuados sob o título remessa ex officio
os processos que sobem ao Tribunal em cumprimento da exigência do duplo grau de
jurisdição, na forma da lei processual, e neles serão indicados o juízo
remetente e as partes interessadas. § 1º Quando houver,
simultaneamente, remessa ex officio e apelação voluntária, o processo
será autuado como apelação cível ou apelação em mandado de segurança, conforme
o caso, constando também da autuação referência ao juízo remetente. § 2º Distribuída a remessa ex
officio, será aberta vista ao Ministério Público Federal, se for o caso,
para seu parecer, no prazo de vinte dias. Após, os autos serão conclusos ao
relator, que pedirá dia para o julgamento. Art. 275. Quando os autos subirem em razão de deferimento de
pedido de avocação (CPC, art. 475, parágrafo único), far-se-á a autuação e
distribuição como remessa ex officio, apensando-se a eles o expediente
que a motivou. Seção IV Do Agravo de
Instrumento da Primeira Instância para o Tribunal Art. 276. O
agravo de instrumento será processado e julgado na forma estabelecida na
legislação processual e neste regimento. Art.
277. Distribuído, incontinenti, o
agravo de instrumento e não sendo caso de, liminarmente, negar seguimento ou
dar provimento ao recurso (incisos XXV e XXVI do art. 30), o relator: I
– poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se
tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave ou
de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da
causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao
órgão colegiado competente; II
- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua
decisão; III – poderá requisitar informações ao juiz
da causa, que as prestará no prazo máximo de 10 (dez) dias; IV
– mandará intimar o advogado do agravado, na mesma oportunidade, por carta sob
registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez)
dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; V
– mandará ouvir o Ministério Público Federal, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo
único. No Distrito
Federal e nas Seções Judiciárias cujo expediente forense for divulgado no
diário oficial, a intimação do advogado do agravado far-se-á mediante
publicação no órgão oficial. Art.
278. Retornando os autos, serão eles
conclusos ao relator, que disporá de prazo não superior a trinta dias para seu
exame e sua inclusão em pauta. Art.
279. O agravo retido será apreciado como preliminar ao
julgamento da respectiva apelação, nos termos da legislação processual civil. § 1º A apelação não será incluída em pauta antes
do agravo de instrumento interposto no mesmo processo. § 2º Terá precedência o agravo
se ambos os recursos forem julgados na mesma sessão. § 3º Após o trânsito em julgado do acórdão, os autos do agravo serão
remetidos à instância de origem para arquivamento. Capítulo II Dos Recursos em
Matéria Penal Seção I Do Recurso em
Sentido Estrito Art. 280. Os
recursos em sentido estrito (CPP, art. 581) serão autuados e distribuídos como
recurso criminal, observando-se o que dispuser a lei processual penal. Art. 281. Feita a distribuição, os autos irão imediatamente ao
Ministério Público Federal, pelo prazo de cinco dias e, em seguida, passarão,
por igual prazo, ao relator, que pedirá dia para o julgamento. Parágrafo único.
Ao agravo na execução penal,
previsto no art. 197 da Lei 7.210/84, aplicam-se as disposições do caput. Seção II Do Recurso de Habeas
Corpus Art. 282. O
recurso da decisão que denegar ou conceder habeas corpus deverá
ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão
recorrida. O mesmo ocorrerá com o recurso de ofício. Parágrafo único. O recurso interposto em processo de habeas corpus
será autuado e distribuído como recurso de habeas corpus. Art. 283. O recurso de habeas
corpus será apresentado ao Tribunal dentro de cinco dias da publicação da
resposta do juiz a quo ou entregue a agência de correio dentro do mesmo
prazo (CPP, art. 591). Art. 284. No
processamento e julgamento do recurso de habeas corpus, observar-se-á,
no que couber, o disposto com relação ao pedido originário de habeas corpus. Seção III Da Apelação
Criminal Art. 285. A
apelação criminal será processada e julgada com observância da lei processual
penal. Art.
286. Tratando-se de apelação
interposta de sentença em processo de contravenção ou de crime a que a lei
comine pena de detenção, feita a distribuição, será tomado o parecer do
Ministério Público Federal em cinco dias. Em
seguida, os autos serão conclusos ao relator, que, em igual prazo, pedirá dia
para o julgamento. Art. 287. Tratando-se de apelação interposta de sentença
proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, feita a
distribuição, será tomado o parecer do Ministério Público Federal em dez dias.
Em seguida, serão os autos conclusos ao relator, que, em igual prazo, lançando
o relatório, passá-los-á ao revisor que, no mesmo prazo, pedirá dia para o
julgamento. Seção IV Da Carta Testemunhável Art. 288. Na
distribuição, no processo e julgamento de carta testemunhável, requerida na
forma da lei processual penal, observar-se-á o estabelecido para o recurso
denegado. Art. 289. A
Corte Especial, a Seção ou a Turma a que competir o julgamento da carta, se
desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso ou, se estiver
suficientemente instruído, decidirá, desde logo, o mérito. Capítulo III Dos Recursos em
Matéria Trabalhista Seção I Do Recurso
Ordinário, do Agravo de Petição e do Agravo de Instrumento Art. 290. Os recursos
interpostos em reclamação trabalhista, na forma da lei processual e em
consonância com o disposto no § 10 do art. 27 do ADCT, da Constituição Federal,
serão classificados, autuados e distribuídos como recurso ordinário, agravo de
petição e agravo de instrumento, sob numeração comum. Art. 291. Distribuído o recurso, serão os autos encaminhados ao
Ministério Público Federal, que emitirá parecer, em vinte dias. Em seguida,
serão os autos conclusos ao relator, que pedirá dia para o julgamento. Título V Dos Recursos das Decisões do
Tribunal Capítulo I Dos Recursos
Admissíveis e da Competência para seu Julgamento Art. 292. Das
decisões da Corte Especial, das Seções, das Turmas ou de seus presidentes e dos
relatores são admissíveis os seguintes recursos: I – para a Corte
Especial: a) agravo
regimental de decisão do presidente do Tribunal e dos relatores de processos de
competência da Corte Especial, nos casos previstos em lei ou neste regimento; b) embargos de
declaração opostos a seus acórdãos; c) embargos
infringentes nas ações rescisórias de seus próprios julgados; II – para as
Seções: a) agravo
regimental de decisão do presidente da Seção e dos relatores de processos de
competência da Seção, nos casos previstos em lei ou neste regimento; b) embargos de
declaração opostos a seus acórdãos; c) embargos
infringentes ou de divergência das decisões das Turmas da respectiva área de
especialização; d) embargos
infringentes nas ações rescisórias de seus próprios julgados; III – para as Turmas: a) agravo
regimental de decisão do presidente e dos relatores, nos processos de
competência da Turma, nos casos previstos em lei ou neste regimento; b) embargos de
declaração opostos a seus acórdãos; IV – para o
Superior Tribunal de Justiça: a) recurso especial
na forma estabelecida na Constituição, na lei e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça; b) recurso
ordinário das decisões denegatórias de habeas corpus na forma prevista
na Constituição e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; c) recurso
ordinário das decisões denegatórias de mandado de segurança julgados em única
instância; d) agravo de
instrumento das decisões que não admitam recurso especial na forma estabelecida
na lei e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; V – para o Supremo
Tribunal Federal: a) recurso
extraordinário, na forma estabelecida na Constituição, na lei e no Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal; b) agravo de
instrumento das decisões que não admitam recurso extraordinário na forma
estabelecida na lei e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Capítulo II Dos Recursos para o
próprio Tribunal Seção I Do Agravo
Regimental Art. 293. A
parte que se considerar prejudicada por decisão do presidente do Tribunal, de
Seção, de Turma ou de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a
apresentação do feito em mesa para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma
sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. §
1º Da decisão que
confere ou nega efeito suspensivo em agravo de instrumento ou que defere ou
indefere liminar em mandado de segurança não cabe agravo regimental. § 2º Do juízo negativo de
admissibilidade dos recursos extraordinário e especial também não cabe agravo
regimental. § 3º O relator não poderá negar seguimento ao
agravo regimental, ainda que intempestivo. Art. 294. O
agravo regimental será submetido ao prolator do despacho, que poderá
reconsiderá-lo ou submetê-lo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da
Turma, conforme o caso, computando-se também seu voto. Parágrafo único. Na hipótese de ser mantida a decisão agravada, o
acórdão será lavrado pelo relator do recurso. No caso de reforma, pelo desembargador federal que primeiramente
houver votado dando provimento ao agravo. Seção II Do Agravo de
Instrumento Art. 295. O
agravo de instrumento de decisão que não admite recurso especial ou
extraordinário será interposto no prazo de dez dias, contados da publicação,
por petição que conterá: I – a exposição do
fato e do direito; II – as razões do
pedido de reforma da decisão. §
1º O agravo de instrumento será
instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar,
obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da
certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso
denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas
pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. §
2º Facultativamente,
poderá ser instruído também com outras peças que o agravante entender úteis. Art.
296. No prazo do recurso, a petição de agravo, que não
dependerá do pagamento de custas e despesas postais, será dirigida à
presidência do Tribunal mediante protocolo neste, ou postada no correio sob
registro de aviso de recebimento ou, ainda interposta por outra forma prevista
em lei. Parágrafo
único. O agravado será intimado, de
imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la
com cópias das peças que entender convenientes. Em seguida, subirá o agravo ao
tribunal superior. Seção III Dos
Embargos Infringentes Art.
297. Cabem embargos infringentes, no
prazo de 15 (quinze) dias, quando o acórdão não unânime houver reformado, em
grau de apelação ou por força de remessa oficial, a sentença de mérito, ou
houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os
embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Parágrafo
único. Das decisões
proferidas em apelação e remessa oficial em mandado de segurança, mandado de
injunção e em habeas data não cabem embargos infringentes. Art.
298. Interpostos os embargos, deduzidos
por artigos e entregues no protocolo do Tribunal, abrir-se-á vista ao recorrido
para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contra-razões; após, o relator do
acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso, negando-lhe
seguimento, quando incabível ou que, nas questões predominantemente de direito,
contrarie súmula do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
Tribunal Federal. Parágrafo
único. Da decisão
que não admitir os embargos caberá agravo regimental, em cinco dias, para o
órgão competente para o julgamento do recurso. Art.
299. Admitido o recurso, far-se-á
sorteio do relator, que recairá, quando possível, em desembargador federal que
não haja proferido voto no julgamento da apelação, da remessa oficial ou da
ação rescisória. § 1º Sorteado
o relator, ser-lhe-ão conclusos os autos, e, após o relatório, encaminhados ao
revisor, se for o caso, o qual pedirá dia para julgamento. §
2º A secretaria do Tribunal, ao serem
incluídos em pauta os embargos, distribuirá cópias autenticadas do relatório,
bem como dos votos divergentes entre os desembargadores federais que compuserem
o órgão competente para o julgamento. Art.
300. Os embargos infringentes não estão sujeitos a preparo. Seção IV Dos Embargos de
Declaração Art. 301. Aos
acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas
poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de cinco dias, contados da
publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o
ponto obscuro, contraditório ou omisso cuja declaração se imponha. § 1º O prazo será de dois dias quando a decisão
embargada for de natureza processual penal. § 2º Ausente o relator do
acórdão embargado, o processo será encaminhado a seu substituto. Art. 302. O
relator apresentará os embargos em mesa, para julgamento, na primeira sessão
subseqüente, proferindo voto. Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o órgão
julgador, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa. Na
reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento,
ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do
valor respectivo. Art. 303. Os embargos
de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer
das partes. Seção V Dos Embargos
Infringentes e de Nulidade em Matéria Penal Art. 304. Quando não for unânime a decisão desfavorável ao réu
proferida em apelação criminal e nos recursos criminais em sentido estrito,
admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser interpostos no
prazo de dez dias. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à
matéria objeto da divergência. Art. 305. Juntada
a petição de recurso, serão os autos conclusos ao relator do acórdão embargado,
que o indeferirá se intempestivo, incabível ou se contrariar, nas questões
predominantemente de Direito, súmula do Tribunal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. § 1º Do despacho que não admitir
os embargos caberá agravo regimental para a Seção competente. § 2º Se os embargos forem
admitidos, far-se-á sorteio do relator, sempre que possível, entre os
desembargadores federais que não tiverem tomado parte no julgamento anterior. § 3º Independentemente de
conclusão, a secretaria dará vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo
prazo de dez dias. § 4º Devolvidos os autos, o
relator, em dez dias, após o relatório, encaminhá-los-á ao revisor, que, em
igual prazo, pedirá dia para o julgamento. Seção VI Dos Embargos de
Divergência Art. 306. Das
decisões das Turmas, em recurso ordinário, poderão, em oito dias, ser
interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente,
quando as Turmas divergirem entre si ou contrariarem decisão da Seção. § 1º A divergência indicada deverá ser comprovada
por certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que
configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados. § 2º Os embargos serão juntados
aos autos independentemente de despacho, sendo imediatamente distribuídos,
excluindo-se da distribuição o relator que lavrou o acórdão. § 3º Distribuídos os embargos, o
relator poderá indeferi-los liminarmente, quando forem intempestivos,
contrariarem súmula do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
Tribunal Federal ou não se comprovar nem se configurar a divergência
jurisprudencial. § 4º Admitidos, em despacho
fundamentado, promover-se-á a publicação no Diário da Justiça do termo
de “vista ao embargado” para apresentar impugnação nos oito dias subseqüentes. § 5º Impugnados ou não os
embargos, serão os autos conclusos ao
relator, que pedirá a inclusão do feito em pauta de julgamento. Art. 307. O
depósito das condenações far-se-á de conformidade com as disposições
específicas da legislação trabalhista. Capítulo III Do Recurso para o
Supremo Tribunal Federal Seção I Do Recurso
Extraordinário Art. 308. O recurso extraordinário, nos casos previstos na
Constituição, será interposto perante o
presidente do Tribunal, no prazo de quinze dias, por petição que
conterá: I – a exposição do
fato e do direito; II – a demonstração
do cabimento do recurso interposto; III
– as razões do pedido de reforma da decisão de que se recorreu. § 1º Recebida a petição pela
Subsecretaria da Turma, da Seção ou da Corte Especial, conforme a hipótese, e
aí protocolizada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, pelo prazo
de quinze dias, para apresentar contra-razões. § 2º Admitido o recurso, os
autos serão imediatamente remetidos ao Supremo Tribunal Federal. § 3º Se forem admitidos, ao
mesmo tempo, recursos extraordinário e especial, os autos serão remetidos ao
Superior Tribunal de Justiça. § 4º Se não forem admitidos ambos os recursos e a parte agravar das
decisões indeferitórias, o agravo relativo ao recurso especial será encaminhado
ao Superior Tribunal de Justiça, e o referente ao recurso extraordinário
aguardará oportuno envio ao Supremo Tribunal Federal. § 5º Devolvido o agravo no
recurso especial com a decisão definitiva de seu provimento ou do recurso
especial o instrumento de agravo ao recurso extraordinário será remetido ao
Supremo Tribunal Federal com cópia da decisão do Superior Tribunal de Justiça. § 6º Se for admitido somente o
recurso especial, os autos principais aguardarão o transcurso de prazo para
interposição do agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal,
encaminhando-se, após, os autos principais ao Superior Tribunal de Justiça. § 7º Se for admitido somente o
recurso extraordinário, com interposição do agravo da decisão que indeferiu o
recurso especial, o instrumento de agravo será encaminhado ao Superior Tribunal
de Justiça, aguardando o recurso extraordinário oportuno envio ao Supremo Tribunal
Federal. § 8º Devolvido o agravo de
instrumento no recurso especial, com decisão definitiva de seu indeferimento ou
após ser definitivamente julgado o recurso especial, o recurso extraordinário
será remetido ao Supremo Tribunal Federal com cópia da decisão do Superior
Tribunal de Justiça. § 9º O agravo a que se refere o § 4º deverá ser
instruído com as peças apresentadas pelas partes, dele devendo constar,
obrigatoriamente, sob pena de não-conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da
petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado (CPC, art. 544, § 1º). § 10. O recurso extraordinário, quando interposto
contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos
à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a
parte no prazo para a interposição do recurso contra decisão final ou para
contra-razões. Capítulo IV Dos Recursos para o
Superior Tribunal de Justiça Seção I Do Recurso Especial Art. 309. O
recurso especial, nos casos previstos na Constituição, será interposto perante
o presidente do Tribunal, no prazo de quinze dias, em petição que conterá: I – a exposição do
fato e do direito; II – a demonstração
do cabimento do recurso interposto; III – as razões do
pedido de reforma da decisão de que se recorreu. § 1º Recebida e protocolizada a
petição pela Subsecretaria da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme a
hipótese, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, pelo prazo de quinze
dias, para apresentar contra-razões. § 2º Findo esse prazo, serão os
autos conclusos para admissão ou não do recurso no prazo de cinco dias. § 3º Admitido o recurso, os
autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Art. 310. Fundando-se o recurso especial em dissídio entre a
interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja
dado outro tribunal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão
ou indicação do número e da página do jornal oficial ou do repositório
autorizado de jurisprudência que o houver publicado. Parágrafo único. O recurso
especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de
conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e
somente será processado se o reiterar a parte no prazo para a interposição do
recurso contra decisão final ou para contra-razões. Seção II Do Recurso
Ordinário em Habeas Corpus Art. 311. Caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de
Justiça (CF, art. 105, II, “a”) das decisões do Tribunal denegatórias de habeas
corpus em única ou última instância. Parágrafo único. O recurso será interposto no prazo de cinco dias,
nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as
razões do pedido de reforma. Art. 312. Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao
presidente do Tribunal até o dia seguinte ao último do prazo, que decidirá a
respeito de seu recebimento. Art. 313. Ordenada a remessa, por despacho do presidente, o
recurso subirá dentro de quarenta e oito horas. Seção III Do Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança Art. 314. Caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de
Justiça (CF, art. 105, II, “b”) das decisões do Tribunal denegatórias de
mandado de segurança em única instância. Parágrafo único. O recurso será interposto no prazo de quinze dias,
nos próprios autos em que se houver proferido a decisão de que se recorreu, com
as razões do pedido de reforma, assegurada à contra-parte prazo igual para
resposta. Art. 315. Interposto
o recurso, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal até o dia seguinte ao último do prazo, que decidirá a respeito
de seu recebimento. Capítulo V Do Agravo contra Decisão que Nega Seguimento a Recursos para Outro Tribunal Art. 316. O
agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso para outro
tribunal será interposto e processado na forma prevista nos arts. 295 e 296
deste regimento. Título VI Dos Processos Incidentes Capítulo I Da Suspensão de
Segurança Art. 317. Poderá
o presidente do Tribunal, a requerimento do procurador-geral, do procurador
regional ou de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em
despacho fundamentado, a execução de liminar ou da sentença concessiva de
mandado de segurança proferidas por juiz federal (Lei 4.348/64, art. 4º). § 1º O presidente poderá ouvir o impetrante em
cinco dias e, em igual prazo, o órgão do Ministério Público Federal na hipótese
de não ter sido requerente da medida. §
2º Da decisão a que se
refere este artigo, se concessiva da suspensão, caberá agravo regimental no prazo de cinco dias (art. 22,
XII). Art. 318. Na
ação civil pública, o presidente do Tribunal poderá suspender a execução de
medida liminar (Lei 7.347/85, art. 12, § 1º), o mesmo podendo ocorrer nas
hipóteses de que trata o art. 4º da Lei 8.437/92. Parágrafo único. Da decisão que suspender a medida liminar caberá agravo
para uma das Turmas, conforme resultar da distribuição do recurso, no prazo de
cinco dias, a partir da publicação do ato. Capítulo II Dos Impedimentos e
da Suspeição Art. 319. Os
desembargadores federais declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos
previstos em lei. Art. 320. Se
a suspeição ou impedimento for do relator ou do revisor, será declarado por
despacho nos autos. Se for do relator, irá o processo ao presidente para nova
distribuição; sendo do revisor, o processo passará ao desembargador federal que
se lhe seguir na ordem de antiguidade. Parágrafo único. Nos demais casos, o desembargador federal declarará
seu impedimento verbalmente, registrando-se na ata a declaração. Art. 321. A argüição de suspeição do relator poderá ser
suscitada até quinze dias após a distribuição quando fundada em motivo
preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será
contado do fato que ocasionou a suspeição. A do revisor, em iguais prazos, após
a conclusão; a dos demais desembargadores federais, até o início do julgamento. Art.
322. A suspeição deverá ser deduzida em petição
assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais, com a
indicação dos fatos que a motivaram, acompanhada de prova documental e rol de
testemunhas, se houver. Art.
323. Se o relator averbado de suspeito acolher a
argüição, determinará o envio dos autos ao presidente para nova distribuição;
se se tratar do revisor, os autos serão encaminhados ao desembargador federal que se lhe seguir na ordem de antiguidade. Parágrafo único. Não aceitando a suspeição, o desembargador federal
continuará vinculado ao feito. Nesse caso, será suspenso o julgamento até a
solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator. Art. 324. Autuada e distribuída a petição, o relator mandará
ouvir o desembargador federal recusado no prazo de dez dias. Em seguida, com ou
sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. § 1º Se a suspeição for de
manifesta improcedência, o relator rejeitá-la-á liminarmente. Dessa decisão
caberá agravo regimental para o órgão a quem competir o julgamento da
suspeição. § 2º A afirmação de suspeição pelo argüido, ainda
que por outro fundamento, põe fim ao incidente. Art. 325. Preenchidas
as formalidades do artigo anterior, o relator levará o incidente em mesa na
primeira sessão, quando se procederá ao julgamento em sessão reservada, sem a
presença do desembargador federal recusado. §
1º Competirá à Seção a
que pertence o desembargador federal recusado o
julgamento do incidente, salvo se ele tiver sido suscitado em processo da
competência da Corte Especial, caso em que a esta competirá o julgamento. § 2º As exceções de suspeição de
juízes federais e de juízes federais substitutos serão processadas e julgadas
pelas Turmas, observando-se o disposto neste capítulo. Art. 326. Reconhecida
a procedência da suspeição, haver-se-á por nulo o que tiver sido processado
perante o desembargador federal recusado após o fato
que ocasionou a suspeição. No caso contrário, o argüente será condenado ao
pagamento das custas, que se elevarão ao triplo se não for legítima a causa da
argüição. Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o argüente a
tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que
importe a aceitação do desembargador federal recusado. Art. 327. Afirmado o impedimento ou a
suspeição pelo argüido, ter-se-ão por
nulos os atos por ele praticados. Art. 328. A
argüição será sempre individual, não ficando os demais desembargadores federais
impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados. Art. 329. Não se
fornecerá, salvo ao argüente e ao argüido, certidão de nenhuma peça do processo
de suspeição. Parágrafo único. Da certidão constarão, obrigatoriamente, o nome do
requerente e a decisão que houver sido proferida. Art. 330. As
exceções que, em processo separado, subirem ao Tribunal serão julgadas pela
Turma. Parágrafo único. Distribuído o feito, o relator mandará ouvir o
Ministério Público Federal. Devolvidos os autos, serão apresentados em mesa na
primeira sessão. Capítulo III Da Habilitação
Incidente Art. 331. A habilitação
incidente será processada na forma da lei processual. Art. 332. O
relator, se contestado o pedido, facultará às partes sumária produção de
provas, em cinco dias, e julgará em seguida a habilitação, cabendo agravo
regimental da decisão. Art. 333. Não dependerá
de decisão do relator o pedido de habilitação: I – do cônjuge,
herdeiro necessário ou legatário, que provem, por documento, sua qualidade e o
óbito do de cujus e promovam a citação dos interessados para renovação
da instância; II – fundado em
sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente a qualidade de
meeiro, herdeiro necessário ou legatário; III – quando
confessado ou não impugnado pela outra parte o parentesco e não houver oposição
de terceiro. Art. 334. Já
havendo pedido de dia para julgamento, não se decidirá o requerimento de
habilitação. Art. 335. A parte que
não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo na instância inferior. Capítulo IV Do Incidente de
Falsidade Art. 336. O
incidente de falsidade, processado perante o relator do feito, será julgado
pela Corte Especial, pela Seção ou pela Turma, conforme o caso. Capítulo V Das Medidas
Cautelares Art. 337. Nos
casos urgentes, se a causa estiver no Tribunal, as medidas cautelares serão
requeridas ao relator do recurso nas hipóteses e na forma da lei processual. Art. 338. Despachada a petição, feitas as citações necessárias
e, no prazo de cinco dias, contestado ou não o pedido, o relator procederá a
uma instrução sumária, facultando às partes a produção de provas, dentro de um
tríduo. Parágrafo único. Nos casos urgentes, o relator decidirá o pedido ad
referendum do órgão julgador competente, hipótese em que apresentará os
autos em mesa na primeira sessão seguinte. Art. 339. O
pedido será autuado em apartado ou em apenso e processado sem interrupção do
processo principal, observando-se o que, a respeito das medidas cautelares,
estiver disposto na lei processual. Capítulo VI Da Restauração de
Autos Desaparecidos Art. 340. O
pedido de reconstituição de autos no Tribunal será apresentado ao presidente e
distribuído, sempre que possível, ao relator que neles tiver funcionado ou a
seu substituto, fazendo-se o processo de restauração na forma da legislação
processual. Art. 341. O relator
determinará as diligências necessárias, solicitando informações e cópias
autênticas, se for o caso, a outros juízes e tribunais. Art. 342. O
julgamento da restauração caberá à Corte Especial, à Seção ou à Turma
competente para o processo extraviado. Art. 343. Quem tiver dado causa à perda ou extravio responderá
pelas despesas da reconstituição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou
penal em que incorrer. Art. 344. Julgada
a restauração, o processo seguirá seus termos. Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, nesses se prosseguirá, sendo a eles apensados os autos da restauração. Capítulo VII Da Fiança Art. 345. Haverá, na Secretaria Judiciária, um livro especial
para os termos de fiança, devidamente aberto, rubricado e encerrado por seu diretor. Parágrafo único. O termo será lavrado pelo secretário da Corte
Especial, Seção ou Turma e assinado pelo relator e por quem prestar fiança, e
dele extrair-se-á certidão para juntar nos autos. Capítulo VIII Da Verificação da
Cessação da Periculosidade Art. 346. Em
qualquer tempo, ainda que durante o prazo mínimo de duração da medida de
segurança, poderá o Tribunal, a requerimento do procurador regional ou do
interessado, seu defensor ou curador, ordenar que se proceda ao exame para
verificação da cessação da periculosidade. § 1º Designado o relator e ouvido o Ministério Público Federal, se a medida não tiver sido por ele requerida, o
pedido será julgado na primeira sessão. § 2º Deferido o pedido, a
decisão será imediatamente comunicada ao juiz para os fins indicados nos arts.
777, § 2º, e 778 do Código de Processo Penal. Capítulo IX Do Livramento
Condicional Art. 347. O livramento
condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu
cônjuge ou parente em linha reta, bem como por proposta do diretor do
estabelecimento penal ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, incumbindo a
decisão ao presidente do Tribunal no caso de ter sido proferida por ele a
decisão em única instância. Capítulo X Da Graça, do
Indulto e da Anistia Art. 348. Concedida a graça, o indulto ou a anistia,
proceder-se-á na forma dos arts. 734 e seguintes do Código de Processo Penal,
no que couber, funcionando como juiz, se se tratar de condenação com trânsito
em julgado proferida originariamente pelo Tribunal, seu presidente e, antes da
fase de execução, nos processos de competência originária do Tribunal, bem como
na pendência de recurso, o relator. Art. 349. O
condenado poderá recusar a comutação da pena. Capítulo XI Da Reabilitação Art. 350. A
reabilitação será requerida ao Tribunal nos processos de sua competência
originária, na forma da lei. Título VII Da
Declaração de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo do Poder Público Art.
351. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito na
Corte Especial, for argüida a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, desde que sobre
a questão não se tenha pronunciado a
Corte Especial ou o Supremo Tribunal Federal, suspender-se-á o
julgamento a fim de que sejam adotadas as providências a seguir enunciadas. § 1º O relator mandará dar ciência do incidente de
inconstitucionalidade à pessoa jurídica responsável pela edição do ato
questionado e publicará edital por prazo de dez dias para conhecimento dos
titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição
Federal, podendo aquela e estes, se o requererem, manifestar-se por escrito
nesse prazo sobre a questão constitucional objeto de apreciação, sendo-lhes
assegurado o direito de pedir a juntada de documentos e apresentar memoriais. §
2º O relator, considerando a relevância
da matéria e a representatividade dos postulantes poderá, por meio de despacho
irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a
manifestação de outros órgãos ou entidades; §
3º Vencidos os prazos dos parágrafos
anteriores, o relator determinará a remessa dos autos ao Ministério Público
Federal, para parecer, no prazo de quinze dias. Devolvidos os autos, se outras
providências não se fizerem necessárias, lançará relatório nos autos e encaminha-los-á
ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria
expedirá cópias autenticadas do relatório e distribui-las-á entre os desembargadores federais. §
4º Efetuado o julgamento com o quorum previsto no art. 58, parágrafo
único, deste regimento, incluído o presidente, que participa da votação, poderá
ser proclamada a inconstitucionalidade do preceito ou ato impugnados, mediante
manifestação da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. §
5º Se não for
alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando
licenciados desembargadores federais em número que possa influir no julgamento,
esse será suspenso para que se aguarde o comparecimento dos ausentes, até que
se atinja o quorum. §
6º Cópia do acórdão
será, dentro do prazo para sua publicação, remetida à Comissão de
Jurisprudência, que, após registrá-lo, ordenará a publicação no órgão oficial
do Tribunal. Art.
352. Feita a argüição em processo de
competência de Seção ou de Turma, desde que sobre a questão não se tenha
pronunciado a Corte Especial ou Supremo Tribunal Federal, se a maioria acolher
a inconstitucionalidade suscitada, será suspenso o julgamento do feito,
remetendo-se os autos à Corte Especial após a lavratura do respectivo acórdão,
incumbindo-se a secretaria da Seção ou Turma de publicá-lo no prazo de dez
dias. §
1º Remetidos os autos à Corte Especial,
se o relator que suscitou o incidente não a integrar, será o feito distribuído
a um de seus membros. §
2º O processo e julgamento de incidente
observará o disposto nos parágrafos do artigo anterior. §
3º Publicado o acórdão
relativo à decisão da Corte Especial, acolhendo ou rejeitando a argüição de
inconstitucionalidade, retornarão os autos à Seção ou Turma e ao respectivo
relator, se for o caso, para que se prossiga no julgamento da causa, observado
o quanto aquela decidiu. §
4º Na hipótese deste
artigo, suspender-se-ão, igualmente, os demais processos cuja decisão, a
critério do relator, dependa da declaração de inconstitucionalidade do mesmo
ato normativo, devendo o presidente do
órgão onde acolhida a argüição comunicar o fato aos presidentes dos demais
órgãos fracionários e aos membros do Tribunal. Art. 352 – A . Ressalvados
os casos de embargos de declaração, é irrecorrível a decisão da Corte Especial
que acolher ou rejeitar a argüição de inconstitucionalidade. Art. 353. As
partes, o Ministério Público Federal ou, ex officio, o relator, o
revisor ou qualquer dos desembargadores federais componentes do órgão julgador
poderão argüir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público. Art. 354. A
declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato, afirmada pela Corte
Especial, como também a jurisprudência compendiada em súmula, será aplicada aos
feitos submetidos à Corte Especial, às Seções ou às Turmas, salvo quando aceita
a proposta de revisão da súmula. Parágrafo único. Cessará a vinculação referida neste artigo caso o
Supremo Tribunal Federal, apreciando a mesma matéria, decida em sentido
diverso, total ou parcialmente. Art. 355. Se
a lei ou ato normativo do Poder Público de que se argúi a inconstitucionalidade
corresponder a norma não recepcionada por Constituição superveniente, em razão
de com ela não se compatibilizar, deixará o feito de ser submetido à Corte
Especial como argüição de inconstitucionalidade. Título VIII Da Execução Capítulo I Disposições Gerais Art. 356. A
execução competirá ao presidente: I – quanto a seus
despachos e ordens; II – quanto às
decisões do Plenário, da Corte Especial e às tomadas em sessão administrativa. Art. 357. Compete ainda a execução: I – ao presidente
da Seção, quanto às decisões dessa e a seus despachos individuais; II – ao presidente
da Turma, quanto às decisões dessa e a seus despachos individuais; III – ao relator,
quanto a seus despachos acautelatórios ou de instrução e direção do processo. Art. 358. Os atos de
execução que não dependerem de carta de sentença serão requisitados,
determinados ou notificados a quem os deva praticar. Art. 359. Se
necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à apreciação: I – da Corte
Especial pelo presidente, pelo relator, pela Seção ou pela Turma, ou seus
presidentes; II – da Seção por
seu presidente ou pelo relator; III – da Turma por
seu presidente ou pelo relator. Capítulo II Da Carta de
Sentença Art. 360. Será extraída carta de sentença, a requerimento do
interessado, para execução de decisões: I – quando o
interessado não a houver providenciado na instância de origem e pender de
julgamento do Tribunal recurso sem efeito suspensivo; II – quando o
recurso interposto de decisão do Tribunal for recebido unicamente no efeito
devolutivo; III – quando,
interposto recurso, houver matéria não abrangida por esse e, assim, passada em
julgado. Art. 361. O pedido será
dirigido ao presidente do Tribunal ou ao relator no caso do item I do artigo
antecedente. Parágrafo único. Do indeferimento do pedido caberá agravo
regimental. Art. 362. A
carta de sentença, que conterá as peças especificadas na lei processual e
outras que o requerente indicar, será autenticada pelo servidor encarregado e
pelo diretor-geral da Secretaria e assinada pelo presidente ou pelo relator. Capítulo III Da Requisição de
Pagamento Art. 363. Os
precatórios de requisição de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for
condenada serão dirigidos pelo juiz da execução ao presidente do Tribunal. § 1º O precatório inicial conterá,
obrigatoriamente, as seguintes peças, além de outras que o juiz julgar
necessárias ou que as partes indicarem: I – ofício
requisitório indicando o valor, a entidade de direito público devedora, a(s)
pessoa(s) a quem deva ser paga a importância requisitada e a assinatura do
juiz; II – procuração
do(s) requerente(s) e substabelecimento, se houver; III
– a sentença, inteiro teor do acórdão do Tribunal, do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, proferidos no processo de conhecimento,
com a respectiva certidão de trânsito em julgado; IV – a petição
inicial da execução acompanhada da planilha discriminada dos cálculos (CPC,
art. 604) correspondentes ao valor expresso no ofício requisitório; V – mandado e
certidão de citação da Fazenda Pública ou do representante legal da entidade
nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil; VI – sentença dos
embargos à execução, inteiro teor do acórdão do Tribunal, do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e respectiva certidão de trânsito em
julgado ou, não havendo embargos, certidão de que não foram opostos; VII – certidão de
que as peças juntadas por cópias são autênticas. § 2º Do precatório complementar
deverão constar, além das exigências dos incisos I e IV do parágrafo anterior,
as seguintes peças: I – a conta de
atualização realizada pelo Tribunal referente ao precatório anterior; II – alvará(s) de
levantamento do valor do precatório anterior; III – mandado e
certidão de intimação pessoal da Fazenda Pública ou do representante legal da
entidade para manifestação sobre o cálculo; IV – decisão acerca
de qualquer impugnação aos cálculos com a respectiva certidão de trânsito em
julgado ou, não havendo, certidão de que não houve impugnação; V
– inteiro teor do acórdão do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal em recurso interposto contra a impugnação aos cálculos
e respectiva certidão de trânsito em julgado. § 3º O juiz da execução poderá solicitar a
manifestação do representante do Ministério Público Federal. § 4º O presidente do Tribunal poderá requerer ao
juízo da execução outras peças que entender necessárias à formalização do
precatório. Art. 364. Protocolizado e autuado o precatório, proceder-se-á a
sua atualização em 1º de julho, remetendo-se os autos a seguir, sendo o precatório de responsabilidade da União, ao
Ministério Público Federal. § 1º Nos precatórios em que a
União e suas autarquias não forem responsáveis pelo pagamento, o Ministério
Público Federal poderá requerer vista dos autos. § 2º Da decisão do presidente caberá recurso administrativo à Corte
Especial Administrativa, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 365. Após a atualização, o presidente do Tribunal
requisitará à autoridade competente, por
intermédio do Conselho da Justiça Federal, a inclusão dos valores dos
precatórios atualizados no orçamento da União do exercício seguinte. § 1º Tratando-se de fazenda
pública estadual ou municipal, a requisição será dirigida diretamente à
autoridade competente para a inclusão do valor no respectivo orçamento. §
2º As relações de
precatórios, de uso interno do setor competente, não serão fornecidas a
advogados ou a nenhuma outra pessoa. Art. 366. As importâncias
respectivas serão depositadas em estabelecimento de crédito oficial do
Tribunal, cabendo ao presidente determinar, segundo as possibilidades de
depósito e exclusivamente na ordem cronológica de autuação, a transferência dos
valores ao juízo de origem do precatório. Parágrafo único. A dedução de valores referentes ao Imposto de Renda e à Contribuição Social dar-se-á no momento do levantamento da
verba junto ao juízo da execução. Art. 367. Uma vez depositada a quantia à disposição do juízo
requisitante, haverá atualização monetária, em sendo o caso. Título IX Da Jurisprudência Capítulo I Da Uniformização da
Jurisprudência Art. 368. No processo
em que haja sido suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência, o
julgamento terá por objeto: I – o
reconhecimento da divergência acerca da interpretação do Direito, quando
inexistir súmula; II – a aceitação de
proposta de revisão da súmula. § 1º Reconhecida a divergência
acerca da interpretação do Direito ou aceita a proposta de revisão da súmula,
lavrar-se-á o acórdão. § 2º Publicado o acórdão, o
relator tomará o parecer do Ministério Público Federal no prazo de quinze dias.
Devolvidos os autos, o relator, em igual
prazo, lançando relatório nos autos, encaminhá-los-á ao presidente para
designar a sessão de julgamento. § 3º A secretaria expedirá cópias do relatório e
dos acórdãos divergentes, na hipótese do inciso I, ou do acórdão que originou a
súmula de que trata o inciso II e distribuí-las-á entre os desembargadores
federais que compuserem o órgão do Tribunal competente para o julgamento. Art. 369. No
julgamento de uniformização de jurisprudência, a Corte Especial e as
Seções reunir-se-ão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros,
excluído o presidente. § 1º Na hipótese de os votos se
dividirem entre mais de duas interpretações, nenhuma delas atingindo a maioria
absoluta dos membros que integram o órgão julgador, proceder-se-á, na primeira
sessão seguinte, à segunda votação, restrita à escolha de uma entre as duas
interpretações anteriormente mais votadas. § 2º O presidente, em qualquer caso, somente
proferirá voto de desempate. § 3º No julgamento, o pedido de
vista não impede que votem os desembargadores federais que se tenham por
habilitados a fazê-lo, e aquele que o formular apresentará o feito em mesa, na
primeira sessão seguinte. § 4º Proferido o julgamento em
decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador,
o relator deverá redigir o projeto de súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na
mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte. Art. 370. Cópia do acórdão será, dentro do prazo para sua
publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, que ordenará: I – sejam
registrados a súmula e o acórdão, em sua íntegra, em livro especial, na ordem
numérica da apresentação; II – seja lançado
na cópia o número recebido em seu registro e na ordem dessa numeração,
arquivando-a em pasta própria; III – seja a súmula
lançada em ficha, que conterá todas as indicações identificadoras do acórdão e
o número do registro exigido no inciso I, arquivando-se em ordem alfabética,
com base na palavra ou expressão designativa do tema do julgamento; IV – seja publicado
o acórdão na Revista do Tribunal, sob o título “Uniformização de
Jurisprudência”. Parágrafo único. Se o acórdão contiver revisão de súmula,
proceder-se-á na forma determinada neste artigo, fazendo-se, em coluna própria,
sua averbação no registro anterior, bem como referência na ficha do julgamento. Art. 371. Se
for interposto recurso especial ou extraordinário em qualquer processo no
Tribunal que tenha por objeto tese de Direito compendiada em súmula, a
interposição será comunicada à Comissão de Jurisprudência, que determinará a
averbação dessa comunicação em coluna própria do registro no livro especial e
anotá-la-á na ficha da súmula. § 1º A decisão proferida no recurso especial ou
extraordinário também será averbada e anotada na forma exigida neste artigo,
arquivando-se, na mesma pasta, cópia do acórdão do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justiça. §
2º Sempre que o
Tribunal compendiar em súmula a jurisprudência, proceder-se-á na forma estabelecida no caput deste artigo e
no art. 372. Capítulo II Da Súmula Art. 372. A
jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em súmula do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região. § 1º Será objeto de súmula o
julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram a
Corte Especial ou de cada uma das Seções em incidente de uniformização de
jurisprudência (CPC, art. 479). § 2º Também poderão ser
inscritos em súmula os enunciados correspondentes às decisões firmadas pela
unanimidade dos membros componentes do Tribunal, num caso, ou, por maioria
absoluta, em dois julgamentos concordantes pelo menos. § 3º A inclusão, em súmula, de enunciados de que
trata o art. 63 da Lei 5.010/66 será deliberada pela Corte Especial ou pela
Seção, por maioria absoluta de seus membros. § 4º Se a Seção entender que a
matéria a ser sumulada é comum a mais de uma Seção, remeterá o feito à Corte
Especial. Art. 373. Os
enunciados da súmula, seus adendos e emendas, datados e numerados em séries
separadas e contínuas, serão publicados três vezes no Diário da
Justiça, em datas próximas, e nos Boletins das Seções Judiciárias. Parágrafo único. As edições ulteriores da súmula incluirão os
adendos e as emendas. Art. 374. A citação da
súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência
a outros julgados no mesmo sentido. Art. 375. Os
enunciados da súmula prevalecem e serão revistos, no que couber, segundo a
forma estabelecida neste regimento. § 1º Qualquer dos
desembargadores federais poderá propor, em novos feitos, a revisão da
jurisprudência compendiada em súmula, procedendo-se ao sobrestamento do
processo, se necessário. § 2º Se algum dos desembargadores
federais propuser revisão da jurisprudência compendiada na súmula, em
julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito ao
julgamento da Corte Especial ou da Seção, dispensada a lavratura de acórdão,
juntando-se, entretanto, as notas taquigráficas e tomando-se o parecer do
Ministério Público Federal. § 3º A alteração e o cancelamento do enunciado da
súmula serão deliberados na Corte Especial ou nas Seções, conforme o caso, por
maioria absoluta de seus membros, com a presença, no mínimo, de dois terços de seus componentes, excluído o
presidente. § 4º Ficarão vagos, com a nota
correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos
enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando os que forem modificados
novos números de série. Art. 376. Qualquer desembargador federal poderá propor, na
Turma, a remessa do feito à Corte Especial ou à Seção respectiva, para o
fim de ser compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar
que as Turmas não divergem na interpretação do Direito. § 1º Na hipótese referida neste
artigo, dispensam-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráficas,
certificada nos autos a decisão da Turma (art. 193, § 1º, II). § 2º No julgamento de que cogita
o caput, proceder-se-á, no que couber, na forma do art. 369 deste
regimento. § 3º A Comissão de Jurisprudência poderá, também,
propor à Corte Especial ou à Seção respectiva que seja compendiada em súmula a
jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na
interpretação do Direito. Art. 377. Quando convier pronunciamento da Corte Especial ou da
Seção em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir ou compor divergência entre as Turmas, o relator ou outro
desembargador federal, no julgamento de qualquer recurso, salvo no de apelação
criminal e recursos criminais, poderá propor a remessa do feito à apreciação da
Seção respectiva ou da Corte Especial, se a matéria for comum às Seções. § 1º O processamento, na hipótese de relevância da
questão jurídica, será, no que couber, o aplicável às argüições de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. § 2º Acolhida a proposta, a
Turma remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial ou da Seção, se for o
caso, dispensada a lavratura de acórdão. Com as notas taquigráficas, os autos
irão ao presidente do órgão julgador para designar a sessão de julgamento. A
secretaria expedirá cópias autenticadas do relatório e das notas taquigráficas
e distribuí-las-á entre os desembargadores federais que compuserem o órgão
competente para o julgamento. § 3º Proferido o julgamento, a
cópia do acórdão será, dentro do prazo para sua publicação, remetida à Comissão
de Jurisprudência para elaboração do projeto de súmula. Capítulo III Da Divulgação da
Jurisprudência do Tribunal Art. 378. A
jurisprudência do Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações: I – Diário da
Justiça; II – Ementário
da Jurisprudência do Tribunal Regional Federal – 1ª Região e Boletim de
Jurisprudência do TRF – 1ª Região, veiculados por meio convencional ou
eletrônico; III – Revista do
Tribunal Regional Federal – 1ª Região; IV – repositórios
autorizados. Art. 379. Serão publicadas no Diário da Justiça as
ementas de todos os acórdãos. Parágrafo único. Os acórdãos para publicação serão remetidos por
meio eletrônico. Art. 380. No Ementário
da Jurisprudência do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, serão
publicadas ementas de acórdãos ordenadas por matéria, evitando-se repetições.
No Boletim de Jurisprudência do TRF – 1ª Região, de circulação interna,
para conhecimento antes da publicação dos acórdãos, serão divulgadas as
questões de maior interesse decididas pelas Turmas, Seções e pela Corte
Especial. Art. 381. Na Revista
do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, serão publicados, em seu inteiro
teor: I – os acórdãos
selecionados pelo desembargador federal-diretor; II – as súmulas
editadas pela Corte Especial e pelas Seções; III
– trabalhos doutrinários, a critério do desembargador federal-diretor da
Revista. § 1º As decisões sobre matéria
constitucional e as que ensejarem a edição
de súmula serão, também, publicadas em volumes seriados, distintos da
publicação normal da Revista. § 2º A Comissão de Jurisprudência colaborará na
seleção dos acórdãos a publicar, dando-se preferência aos que forem indicados
pelos respectivos relatores. § 3º A Revista do Tribunal Regional Federal –
1ª Região poderá ser editada em números especiais, para memória de eventos
relevantes do Tribunal. Art. 382. A
direção da Revista é exercida por um desembargador federal,
escolhido pela Corte Especial Administrativa para um período de dois anos,
vedada a recondução. § 1º A escolha não poderá recair no presidente,
vice-presidente, corregedor-geral ou no desembargador federal que tiver assento
no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. § 2º No caso de vacância, o
Tribunal escolherá outro desembargador federal para completar o período. Art. 383. São
repositórios autorizados as publicações de entidades oficiais ou particulares
habilitadas na forma deste regimento. Parágrafo único.
Aos órgãos de divulgação em matéria
jurídica que forem autorizados como repositórios da jurisprudência do Tribunal
serão fornecidas cópias dos acórdãos da Corte pela Comissão de Jurisprudência
ou outro órgão designado. Art. 384. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o
representante ou o editor responsável pela publicação solicitará inscrição por
escrito ao desembargador federal-diretor da Revista, com os seguintes
elementos: I – denominação,
sede e endereço da pessoa jurídica que edita a Revista do Tribunal Regional
Federal – 1ª Região; II – nome de seu
diretor ou responsável; III – um exemplar
dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no
caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir; IV – compromisso de
os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias
fornecidas, gratuitamente, pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das
partes e de seus advogados. Art. 385. O
deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois
exemplares de cada publicação subseqüente à Biblioteca do Tribunal. Parágrafo único. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo,
por conveniência do Tribunal. Art. 386. As
publicações inscritas poderão mencionar seu registro como repositórios
autorizados de divulgação dos julgados do Tribunal. Art. 387. A
direção da Revista manterá em dia o registro das inscrições e dos
cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o
atendimento da obrigação prevista no art. 385 deste regimento. PARTE
IV DISPOSIÇÕES FINAIS Título I Das Funções Essenciais à Justiça Capítulo I Da Procuradoria
Regional da República Art. 388. O
procurador regional da República funciona como representante do Ministério
Público Federal junto ao Tribunal. Art. 389. Perante cada órgão julgador do Tribunal, funcionará
um procurador regional, que, nas sessões, tomará assento à mesa, à direita do
presidente. Art. 390. O procurador
regional oficiará em todos os feitos em que deva funcionar o Ministério
Público, cabendo-lhe vista dos autos: I – nas argüições
de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público; II – nos incidentes
de uniformização da jurisprudência; III – nos mandados
de segurança e habeas corpus, originários ou em grau de recurso; IV – nos recursos
de nacionalidade; V – nas ações
penais originárias; VI – nas revisões
criminais e nas ações rescisórias; VII – nas apelações
criminais, nos recursos criminais e demais procedimentos criminais; VIII – nos recursos
trabalhistas; IX – nos conflitos
de competência; X – nas exceções de
impedimento ou suspeição de juiz federal; XI – nos demais
feitos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público. Art. 391. O
procurador regional poderá pedir preferência para julgamento de processo em
pauta. Art. 392. Na
sessão de julgamento, o procurador regional poderá usar da palavra sempre que
for facultada às partes sustentação oral, bem como para esclarecer matéria de
fato. Parágrafo único. Nos casos em que oficiar como fiscal da lei, o
órgão do Ministério Público Federal manifestar-se-á após as partes. Capítulo II Da Advocacia-Geral
da União Art.
393. O advogado-geral da União representa judicialmente
a União perante o Tribunal, diretamente ou por meio de seus procuradores. Capítulo III Da Defensoria
Pública Art. 394. O
defensor público atua no Tribunal prestando assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Título II Das Emendas ao Regimento Art. 395. Ao presidente, aos desembargadores federais e às
comissões é facultada a apresentação de
emendas ao regimento interno. § 1º A proposta de emenda que não for da Comissão
de Regimento será encaminhada a ela, que dará seu parecer dentro de dez dias.
Nos casos urgentes, esse prazo poderá ser reduzido. § 2º Dispensa-se parecer escrito
da Comissão de Regimento: I – nas emendas
subscritas por seus membros; II – nas emendas
subscritas pela maioria absoluta dos desembargadores federais; III – em caso de
urgência. Art.
396. Quando ocorrer mudança na
legislação que determine alteração do regimento interno, esta será proposta ao
Tribunal pela Comissão de Regimento no prazo de dez dias, contados da vigência
da lei. Art. 397. As
emendas serão consideradas aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria
absoluta do Tribunal, entrando em vigor na data de sua publicação no Diário
da Justiça, salvo disposição em contrário. Art. 398. As
emendas aprovadas serão numeradas ordinalmente. Título III CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
Art. 399. Os casos
omissos serão resolvidos pelo presidente, ouvida a Comissão de Regimento. Parágrafo único. Os regimentos internos do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal serão fontes subsidiárias deste
regimento. Art. 400. Proceder-se-á
à distribuição e à redistribuição de feitos mediante sorteio pelo sistema
eletrônico de processamento de dados. § 1º No capeamento dos autos,
deverá constar sempre o nome completo do juiz que proferiu a decisão recorrida,
a fim de que, no momento da distribuição ou redistribuição, seu nome seja
automaticamente excluído no caso de figurar entre os membros do Tribunal (CPC,
art. 134, III). § 2º Os processos
administrativos também estarão sujeitos a distribuição mediante sorteio pelo
sistema eletrônico de processamento de dados. Art. 401. As
pautas de julgamento dos processos de competência do Plenário e da Corte
Especial Administrativa deverão ser divulgadas entre seus membros, com
antecedência mínima de cinco dias úteis, ressalvada a possibilidade de ser dispensado esse prazo,
desde que submetida e aprovada questão de ordem na sessão de julgamento em que
todos os seus membros se considerem habilitados a decidir o processo, que se
caracterize como urgente. Art.
402. As
designações para as funções comissionadas não poderão beneficiar servidor cuja
categoria básica seja incompatível ou de nível inferior às atribuições
inerentes a essas funções. CAPÍTULO II Das Disposições Transitórias Art.
403. Permanecerão
em vigor, até ulterior deliberação do Tribunal, no que não contrariarem este
regimento, os provimentos, as resoluções e os atos do antigo Conselho da
Justiça Federal e da antiga Corregedoria-Geral da Justiça Federal do Tribunal
Federal de Recursos. Art. 404. A
primeira composição das Turmas da Quarta Seção será feita mediante remoção de
um desembargador federal de cada uma das seis turmas atualmente existentes,
respeitada a antiguidade na respectiva turma. Parágrafo único. A colocação na
Sétima ou na Oitava Turmas será feita por opção entre os desembargadores
federais referidos no caput, observada a antiguidade no Tribunal. Art.
405. A redistribuição, em virtude da alteração de
competência da Corte Especial e das seções, dos processos existentes no
Tribunal, far-se-á, de forma equânime entre os seis desembargadores federais de
cada seção competente. Parágrafo único.
Alterada a competência, os embargos
de declaração e os agravos regimentais serão julgados pelos órgãos da nova
seção competente. Art. 406. A
redistribuição do acervo de processos nos gabinetes dos desembargadores
federais removidos para a Quarta Seção, far-se-a de forma equânime entre os
seis desembargadores federais remanescentes na seção de origem, salvo os feitos
criminais, que serão redistribuídos entre os remanescentes da respectiva turma. Art.
407. Para fins da redistribuição
prevista nos artigos anteriores, os processos incluídos em pauta serão dela
automaticamente retirados. Art.
407- A . A presidência adotará as medidas
necessárias para a reestruturação do Tribunal em quatro seções, que deverá ser
implantada no dia 1º de outubro de 2003. § 1º Enquanto não implantada a nova reestruturação, mantém-se a
competência das seções e da Corte Especial como estabelecido na redação
anteriormente vigente do regimento interno. § 2º Iniciado o julgamento antes
da implantação da nova reestruturação referida neste artigo, aquele prosseguirá
no mesmo órgão, ainda que alterada a sua competência, mantidas as vinculações
dos desembargadores federais que dele participaram. Art.
408. Este regimento entra em vigor na data de sua
publicação. Sala de Sessões do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em Brasília, Distrito Federal, em 21 de agosto de
2003.
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